2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
2001
In casu, tenho como certo que o reclamante se limitou a postular as
verbas trabalhistas a que entendeu fazer jus, sem que tenha
Nada a reformar no decisum.
praticado qualquer conduta temerária capaz de justificar a aplicação
em seu desfavor de multa em apreço.
Da indenização por danos morais
Diante disso, dou provimento ao recurso para excluir sua
Registre-se, de logo, que a Constituição Federal de 1988, em seu
condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano
material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a
Do intervalo intrajornada.
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Persegue a obreira a condenação da reclamada ao pagamento de
Esses direitos da personalidade, entretanto, não configuram
horas extras em face da ofensa ao artigo 71 da CLT.
numerus clausus, podendo existir outros, como a saúde, a
integridade física e psíquica, inclusive à luz do § 2º. do mesmo art.
Sem razão a demandante, uma vez que ela própria, ao depor,
5º. da Carta Magna.
declarou o seguinte (Id. 3282b42):
Para a configuração do dano, portanto, é imprescindível que
"(...) que parava a2h para almoçar; que o ônibus gastava de 10min
estejam conjugados a ação ou omissão do agente, o prejuízo a um
a 15min para levá-la até a tenda e o mesmo tempo para trazê-la de
bem material ou imaterial e a relação de causalidade a uni-los.
volta; que na tenda gastava uns 20min para se servir e comer; que
as 13h tinha que retomar as suas atividades (...)".
O dano não deve estar acobertado por excludente da
responsabilidade do agente e da reparação do prejuízo, adotando o
Ora, o período de deslocamento de ida e volta até o refeitório está
ordenamento jurídico a teoria clássica, assentando-se no conceito
inserido no tempo de descanso, já que a obreira se encontrava, por
da culpa (artigo 186 do CC), salvo as hipóteses previstas em lei de
óbvio, afastada do trabalho. A legislação não prevê que a pausa
responsabilidade objetiva e quando a atividade do ofensor, por sua
mínima de 01h00 é tão somente para o almoço em si,
natureza, implique em risco para outrem, o que não é a hipótese
desconsiderando o tempo de translado e espera na fila.
dos autos.
E assim o é da mesma forma para empregados que almoçam em
Em sendo assim, cabia à autora o ônus de provar suas alegações,
sua residência ou restaurante fora da empresa, e que, inclusive,
do qual não se desvencilhou.
enfrentam trânsito. Tal período não é computado como de trabalho,
nem poderia.
Com relação à comida estragada, a própria demandante aduziu, ao
depor, que " a comida era servida em sistema self-service; que o
Dessa feita, nego provimento ao recurso.
funcionário se servia com o que queria e com o quanto queria; que
só uma vez recebeu uma quentinha estragada e não comeu; que no
Da participação nos lucros e resultados
self-service nunca viu comida estragada; que não soube que
nenhum funcionário passou mal por conta da comida".
No particular, comungo com a avaliação feita pela autoridade
sentenciante, pois, de fato, não há prova de que a reclamada
No que tange à falta de higiene dos banheiros, nada restou
instituiu o programa de participação nos lucros e resultados,
demonstrado robustamente nestes fólios.
mediante acordo coletivo de trabalho, ainda que tenha havido
disposição normativa para que assim fosse procedido.
No mais, não restou reconhecida a jornada de trabalho indicada
pela obreira como extenuante. Não bastasse isso, impende
Nesse contexto, inexistindo norma a impor o pagamento da parcela,
esclarecer que a realização de labor em sobrejornada, por si só,
tem-se que a inobservância ao pactuado constitui apenas violação a
não enseja ofensa de ordem moral, fazendo-se necessária,
norma convencional, não sendo o caso de impor à empresa o ônus
concomitantemente, a prova de que aspectos da vida social e
de suportar o pagamento nos moldes em que requerido.
familiar tenham sido afetados, o que não restou demonstrado no
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