2183/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Março de 2017
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Na audiência de instrução, o preposto da Nissei - primeira
reclamada - confessou que a Nissei era quem fazia a montagem
das peças para a Habitacional, verbis:
"Que existia um contrato entre a Nissei e a Brennand, que o
contrato tinha como finalidade a prestação de serviços, fabricação
A recorrente não se conforma com a decisão de primeiro grau que
de peças e montagem na Brennand; que o reclamante trabalhou
a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas
prestando serviços para a Brennand; que o reclamante depois
deferidas ao obreiro. Argumenta, em síntese, que a ausência de
trabalhou no galpão da Nissei, fabricando peças; que nesse
prova quanto à prestação de serviços pelo reclamante a ela
período o reclamante fabricava as peças, depois ia para Brennand e
recorrente, obsta o acolhimento das pretensões aduzidas na
ficava em suas instalações montando as peças; que não se recorda
exordial. Diz que o simples fornecimento de materiais não configura
exatamente, mas acredita que o contrato entre a Nissei e a
a hipótese de terceirização, capaz de ensejar a responsabilidade
Brennand durou o ano de 2015; que na verdade, desde a época em
subsidiária prevista na Súmula 331, do TST.
que a depoente entrou, em maio de 2014, a Nissei já prestava
serviços para a Brennand; que existia contrato que a Nissei apenas
Vejamos.
vendia peças e não prestava serviços nas empresas; que a
Habitacional intermediava a compra para a Brennand, ou seja,
Na inicial o reclamante afirma que:
comprava a peça a Nissei e instalava na construção da fábrica da
Brennand; que a Nissei era quem fazia a montagem dessas
"O reclamante fora contratado previamente nesta cidade de Goiana,
peças para a Habitacional; que a Habitacional era a empreiteira
em 15/01/2015, para prestar serviços na sede da reclamada, sendo
responsável pela construção da fábrica Brennand (CCP)". -
posteriormente levado para trabalhar na sede da segunda
destaquei.
reclamada e recebendo ordens diretas dos funcionários desta, tais
como: Marcos Heleno, Miquelino, Branco, etc e fora demitido sem
Dos depoimentos testemunhas temos o seguinte:
justa causa no dia 06/01/2016.
Primeira testemunha do autor(es): "Que foi contratado pela
O reclamante, inicialmente, foi contratado para exercer a função de
Nissei, que trabalhou na função de auxiliar de mecânico; que usava
soldador, assim permanecendo até sua demissão."
os seguintes EPIs: uniforme, luva, bota, capacete, protetor auricular
e óculos; que o primeiro lugar que trabalhou foi na Brennand
A reclamada recorrente nega que o obreiro tenha lhe prestado
até setembro de 2015; que depois trabalhou no galpão da Nissei
serviços e, nas razões recursais, rebate a sentença, argumentando
até novembro; que depois trabalhou na GTEL até quando foi
que não restou comprovada a prestação de tais serviços.
despedido; que na Brennand fazia solda e corte com maçarico, e a
parte mecânica também; que quando trabalhou no galpão da
Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC vigente, recai
Nissei fabricava peças e também montava as peças, na
sobre o autor o ônus probante no que atine ao fato constitutivo do
Brennand; que entre essas peças existia inserts metálicos; que
seu direito.
a Nissei era quem transportava as peças do galpão para
Brennand; que nunca prestou serviços para a Habitacional; que
Observo que a recorrente junta aos autos "CONTRATO DE
tinha controle de frequencia e registrava corretamente os horários
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - fl. 290 - com a primeira reclamada
de entrada e de saída; que tinha intervalo de uma hora para almoço;
(NISSEI MONTAGEM ELETROMECANICA INDUSTRIAL LTDA),
que não registrava corretamente apenas quando o relógio estava
com duração prevista para três meses, a partir de 1/10/2014.
quebrado; que quando o relógio estava quebrado passava o horário
correto de entrada e saída para o encarregado; que o depoente
Por outro lado, verifico que a segunda demandada afirma que
reside em Goiana, que utilizava o transporte fornecido pela
contratou a recorrente para a empreitada da sua fábrica de cimento,
empresa; que existe transporte público para a Paraíba que passa
conforme contratos anexos aos autos (fl. 119).
em frente a empresa; que trabalhava na função de auxiliar de
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