2107/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016
1214
concessão do benefício ao(à) requerente.
PROCESSO Nº 0001884-68.2016.5.06.0145
Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
RECLAMANTE MARCIO ALEXANDRE BARBOSA
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
RECLAMADA EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
Vistos, etc.
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
MARCIO ALEXANDRE BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face
Registre-se que o(a) beneficiário(a) ROBERTO DA SILVA
de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA.Aduziu que foi
MARINHO - CPF: 051.884.474-95, CTPS 48748/00076 foi
dispensado sem justa causa. Formulou pedido de tutela provisória
contratado(a) em 01/04/2010 pela empresa TRANSBEZERRA
de urgência incidental, requerendo a expedição de alvará de
LTDA - CNPJ: 12.002.804/0001-09 e dispensado(a) em 01/11/2016.
liberação dos depósitos existentes de FGTS e habilitação no
Deverá o(a) reclamante comprovar nos autos os valores sacados a
Programa de Seguro-Desemprego.
título de FGTS, até a data da próxima audiência, para as devidas
Para o deferimento da tutela perseguida, necessário o atendimento
deduções, se for o caso.
dos requisitos dispostos no art. 300 do NCPC.
Dê-se ciência.
Inconteste que a dispensa de empregado sem justa causa
Intime-se a parte reclamada.
possibilita o saque do FGTS e a habitação do trabalhador no
Jaboatão dos Guararapes, 17 de novembro de 2016.
Programa do Seguro Desemprego. No entanto, a reclamante não
juntou ao processo documento capaz de dirimir dúvida acerca da
imotivação da dispensa, o que significa dizer que do processo não
Daisy Anderson Tenório
se extrai elementos que evidenciem a probabilidade do direito
Juíza do trabalho
alegado, situação que inviabiliza, a concessão da tutela perseguida.
DIANTE DO EXPOSTO, denego, por ora, a concessão de tutela
antecipada requerida.
Dê-se ciência.
Notifique-se a parte reclamada, através de oficial de justiça,
JABOATAO DOS GUARARAPES, 17 de Novembro de 2016
observadas a norma insculpida no art. 844 da CLT e, bem assim,
para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do pedido de
DAISY ANDERSON TENORIO
antecipação formulado e do motivo rescisório, podendo, inclusive
Juiz(a) do Trabalho Titular
anexar os documentos que entender necessários, sob pena de
Decisão
presumir-se que o reclamante foi dispensado sem justo motivo,
Processo Nº RTOrd-0001884-68.2016.5.06.0145
AUTOR
MARCIO ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADO
Ana Paula Francisca da Silva
Cavalcanti Padilha(OAB: 23232-D/PE)
ADVOGADO
LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA
LINS(OAB: 35558/PE)
RÉU
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
conforme artigos 306 e 307 do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2016.
Daisy Anderson Tenório
Juíza do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ALEXANDRE BARBOSA
JABOATAO DOS GUARARAPES, 16 de Novembro de 2016
DAISY ANDERSON TENORIO
PODER
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUDICIÁRIO
Vara do Trabalho de Limoeiro
Edital
Edital
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101726
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0001238-65.2015.5.06.0251
SEVERINO MANOEL DA SILVA