2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
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consentimento, por escrito, do paciente".
RECIFE, 30 de Agosto de 2016
Todavia, na função pericial, o dever do médico perito é
exatamente a de revelar fato de que tenha conhecimento em
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
virtude do exercício de sua profissão, através de seu laudo
Juiz(a) do Trabalho Titular
pericial. Essa é a sua função, uma vez que é auxiliar do juiz e
Despacho
da Justiça, conforme previsto no art. 139, do Código de
Processo Nº RTOrd-0001468-88.2014.5.06.0010
AUTOR
GICELMA ROMANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEONARDO GOES DE SOUZA
CAMPELO(OAB: 27538/PE)
ADVOGADO
LARA MARIA BARBOSA
REYNAUX(OAB: 1002-B/PE)
RÉU
NEW YORK LANCHONETE E
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE PEREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 11028/PE)
Processo Civil. Esse nobre encargo, no entanto, não dá ao
Juízo ou ao médico perito o direito de expor a intimidade do
examinado para todas as pessoas interessadas no conteúdo do
laudo pericial a ser confeccionado.
Destaco, ainda, o Parecer n.º 09 / 2006, do Conselho Federal de
Medicina, o qual prevê: "O exame médico-pericial é um ato
médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o
Intimado(s)/Citado(s):
periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia,
- NEW YORK LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME
decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao
atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da
intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não
PODER
JUDICIÁRIO
DESPACHO
podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja
administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio
ético fundamental."
Não havendo, pois, previsão legal para a participação do sócio
da empresa na perícia médica determinada pelo Juízo, nem
Reporto-me ao pedido formulado pela reclamada através da
peça de ID 37d94cb.
A hipótese dos autos envolve um caso de perícia médica.
Assim, as questões éticas da medicina devem ser observadas
justificativa que ampare o pleito, indefiro-o.
Dê-se ciência à demandada e cumpra-se o despacho de
ID61cc78e (liberação ao perito do adiantamento dos
honorários - depósito ID 64572a7).
pelo Juízo, o que implica a observância dos direitos individuais
do cidadão e a função humanitária. Desse modo, a diligência
deve ser realizada apenas com o examinado e o perito médico.
Se o examinado concordar, poderão acompanhar os
profissionais da área de saúde indicados como assistentes
técnicos das partes.
Sabemos que, em regra, os atos processuais são públicos. Mas
essa publicidade sofre temperamentos. Nesse sentido, destaco
o teor do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
"A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
RECIFE-PE, 30 de Agosto de 2016.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
RECIFE, 30 de Agosto de 2016
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem."
No caso dos autos, o exame clínico do periciando se faz
necessário para o deslinde da causa. Um bom exame clínico,
no entanto, requer uma análise detalhada do indivíduo, o que
fatalmente expõe a sua intimidade.
Sobre o segredo profissional, assim dispõe o Novo Código de
Ética Médica, em seu art. 73: "É vedado ao médico revelar fato
de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99141
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001490-54.2011.5.06.0010
AUTOR
DIMAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
isadora coelho de amorim
oliveira(OAB: 16455-D/PE)
RÉU
INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO
HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)