3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
1075
execução, consoante argumentos antes postos. Após o trânsito em
reconhecido. Diante de tal obstáculo, deve ser utilizado o incidente
julgado da presente decisão, deve prosseguir a execução. Intimem-
de desconsideração da personalidade jurídica, incluído no Texto
se as partes.
Consolidado conforme art. 855-A, a ser julgado por meio de decisão
SALVADOR/BA, 26 de novembro de 2021.
interlocutória, sendo ainda aplicável subsidiária e supletivamente os
EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
ditames contidos nos artigos 133 e seguintes do Código de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Civil. Considerada a teoria menor para desconsideração
da personalidade, em conformidade com o §5º, art. 28, do Código
Processo Nº ATOrd-0190600-93.2002.5.05.0017
RECLAMANTE
HORLINS DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO
ANDERSON LEONARDO CUNHA DE
JESUS(OAB: 26951/BA)
ADVOGADO
CHRISTIANNE MOREIRA MORAES
GURGEL(OAB: 11717/BA)
RECLAMANTE
JOSEVALDO GARCIA SANTANA
ADVOGADO
CHRISTIANNE MOREIRA MORAES
GURGEL(OAB: 11717/BA)
RECLAMANTE
NEIDSON DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO
CHRISTIANNE MOREIRA MORAES
GURGEL(OAB: 11717/BA)
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CHRISTIANNE MOREIRA MORAES
GURGEL(OAB: 11717/BA)
RECLAMADO
PAULO ROBERTO GOUVEIA AGRA
RECLAMADO
MILTON DE JESUS SANTOS
RECLAMADO
BRACH PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
RECLAMADO
PAULO ROBERTO GOUVEIA AGRA ME
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SCHMITT
PABST(OAB: 9457/BA)
de Defesa do Consumidor, faz-se necessário verificar se a
existência da personalidade representa um entrave à efetivação do
direito, um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados",
consoante pressuposto contido no texto legal.
A Executada BRACH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.foi
incluída nos autos, após aplicação da teoria inversa da
desconsideração da personalidade jurídica. Isto porque, o sócio da
empregadora, Sr. PAULO ROBERTO GOUVEIA AGRA, também
era sócio da sociedade empresarial antes referida (fl. 58).
Após tentativas infrutíferas de localização de bens, o Exequente
pretende incluir na execução o outro sócio da BRACH
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., Sr. MILTON DE JESUS
SANTOS, para que este responda com seus bens pessoais, à
presente execução trabalhista.
No caso em exame, não verifico que se encontram presentes os
requisitos legais estabelecidos, conforme fatos a seguir destacados.
Intimado(s)/Citado(s):
Isto porque, não há como incidir a execução sobre bens de pessoa
- PAULO ROBERTO GOUVEIA AGRA - ME
alheia à relação empregatícia, sem prova de que participou da
sociedade com o intuito de fraudar a execução. O Sr. MILTON DE
JESUS SANTOS não pode responder com seus bens pessoais,
PODER JUDICIÁRIO
apenas pelo fato de participar de uma sociedade empresarial com o
JUSTIÇA DO
Sr. PAULO ROBERTO GOUVEIA AGRA.
Não evidenciado que o terceiro indicado utilizou a sociedade para
acobertar patrimônio do Executado, não pode ser efetivada a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8bc8fc
proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
HORLINS DE JESUS CONCEIÇÃO, parte qualificada nos autos do
processo em epígrafe, que ajuizou em face de BRACH
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA,suscita o presente Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Instaurado o
incidente, o Suscitado foi notificado, deixando decorrer in albis o
prazo concedido para apresentar manifestação e requerimento de
provas pertinentes. Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desconsideração da personalidade jurídica
A personalidade jurídica deve ser afastada, temporariamente,
quando representar óbice evidente ao efetivo alcance do direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174744
desconsideração pretendida, pois equivaleria a reconhecer
verdadeiro grupo econômico, o que exige a verificação de
determinados pressupostos, como exigido no art. 50, § 4º, do CC:
“A mera existência de grupo econômico sem a presença dos
requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”
No mesmo sentido, o §2º, do art. 2º do Texto Consolidado, inserido
pela Lei nº 13.467/2017, legalizou entendimento doutrinário e
jurisprudencial, acerca dos requisitos para a formação de grupo
econômico, seja por subordinação, seja por coordenação. Vale citar:
“§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da