3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
1764
prevista no art. 1.046, §1º, do Código de Processo Civil.
responsabilidade contratuais e trabalhistas, noutro ponto a mesma
A) DA JUSTIÇA GRATUITA
defesa diz que:
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas jurídicas,
“(…) Apenas, em razão das dificuldades financeiras do Senhor
basta a pessoa física reclamante asseverar a insuficiência de
ANDRÉ WANDERSON SOUSA PINHEIRO, a Senhora RAFAELA
recursos, encontrando-se em situação inviabilizadora da assunção
ALMADA PASSOS emprestava dinheiro para que o senhor André,
dos ônus decorrentes do ingresso em juízo, para que lhe seja
companheiro da Senhora Rafaela, efetuasse o pagamento dos
devido tal direito, nos termos do artigo 790, §3º consolidado. No
salários dos empregados (…)” - grifos do Juízo.
caso em destaque, o Reclamante postulou o deferimento de
A parte autora, em manifestação às defesas, ID n° 4dfb683 , disse
gratuidade da justiça, afirmando não poder demandar sem prejuízo
que:
do sustento próprio e da família. Tal declaração presume-se
“(…) razão não assistem os Reclamados, visto que a Reclamante,
verdadeira até prova em contrário. Diversamente do quanto possa
conforme informado na exordial, além de prestar serviços de
parecer, o fato de o Reclamante perceber mais de dois salários
secretária, também laborava em alguns dias da semana na segunda
mínimos não lhe retira o direito de gozar dos benefícios da
Reclamada, bem como era responsável por realizar alguns
gratuidade da justiça quando afirma que, apesar de tal condição,
pagamentos dos funcionários da terceira e quarta Reclamada, além
não pode arcar com as despesas do processo, uma vez que,
de cuidar de toda a agenda profissional e particular dos mesmos
segundo entendemos, não apenas aqueles que ganham menos de
(…)”
dois salários mínimos são destinatários do benefício.
Disse, mais ainda, que:
Aos que percebem vencimentos superiores, e que afirmam não
“(…) Neste sentido, embora haja irresignação da segunda, do
poder demandar sem o sacrifício do sustento próprio e da família,
terceiro e da quarta Reclamada quanto as suas respectivas
assegura a lei o mesmo tratamento conferido àqueles que se
atuações no polo passivo, cumpre destacar que conforme se
encontram na faixa de remuneração da qual já se extrai direta e
observa do id. 7625409, 7c6b3a7, Pág. 1, o que não restou
imediata a conclusão de miserabilidade econômica (§3º, art.790, in
contestado pela quarta Reclamada, a Reclamante recebia de forma
fine,CLT).
não eventual seus salários por meio de depósitos bancários
Conforme o acima exposto, revejo posição anterior, ante o exame
realizados pela Sra. Rafaela (…)”
dos autos que revela que a parte autora comprovou suficientemente
De fato, a parte autora trouxe os comprovantes de depósitos
as condições acima descritas, pelo que DEFIRO o benefício.
bancários citados no trecho acima. De mais a mais, a alegação de
B) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
que os demandados encontram-se separados, estando a Sra.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA NAS DEFESAS.
Rafaela emprestando dinheiro para o Sr. André para pagar
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO
funcionários, não trouxe aos autos a prova da separação, e ainda
A contestação de ID n°143cc46 , bem como as demais peças de
que seja verdadeira, isso não afasta a responsabilidade dos
defesa, insurgiram-se contra o argumento da parte autora referente
mesmos figurarem no polo passivo.
à desconsideração da pessoa jurídica para responsabilização dos
Na mesma manifestação, juntando documento de CNPJ ao corpo
sócios. Estando regular a documentação pertinente à composição
da referida petição, a demandante demonstrou sobre a demandada
societária, impende a este Juízo declarar a responsabilidade
MULTICARDIO que:
solidária de todos os sócios elencados como demandados, que
“(…) Reclamada possui situação cadastral ativa junto à receita
figurarem no contrato social da primeira acionada, desde que
federal desde a data de 03/08/2018, o que corrobora com o que fora
eventuais créditos de natureza essencialmente rescisórios, salariais
dito na exordial (…)”
e indenizatórios a tal respeito, não sejam suportados em sua
Rejeito a ilegitimidade e declaro a responsabilidade solidária,
inteireza pela primeira reclamada.
conforme os termos supra.
Demais disso, a própria contestação da primeira acionada incorre
C) DO MÉRITO
em contradição. Num dado momento diz que:
Em virtude da distribuição legal do ônus da prova, quando a parte
“(…) Os Reclamados ANDRÉ WANDERSON SOUSA PINHEIRO e
afirma a existência de um fato constitutivo do seu direito e este é
RAFAELA ALMADA PASSOS, moram em residência diferentes. Em
refutado pela parte ex adversa, compete a quem alega o dever de
verdade, a senhora RAFAELA ALMADA PASSOS reside na casa do
provar - art. 818 da CLT, o fato constitutivo do seu direito (a parte
Pais (…)”
autora), e à parte contrária os fatos impeditivos e extintivos do
Muito embora o local de moradia nada tenha a ver com aspectos de
direito ao bem da vida pretendido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171338