3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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aceitar ou rejeitar a prestação do serviço” para ministrar cursos
A primeira testemunha do reclamante afirmou em seu depoimento
específicos ou palestras, a depender de sua disponibilidade, “e não
“que já prestou serviços ao Detran, de 2013 à 2016; que prestou
sofria qualquer punição por isso, podendo ser substituído”, assim,
através da empresa BS; que nesse período o reclamante também
“não havia também nenhuma pessoalidade na prestação dos
prestava serviços; que inclusive o reclamante foi tutor do depoente;
serviços, que podiam ser desempenhados por qualquer pessoa
que o reclamante também prestava serviços pela BS; que o
convidada pelo DETRAN/BA”.
reclamante começou bem antes que o depoente; que não sabe
Alega que “o reclamante prestou serviços para a contestante,
dizer quantas vezes por semana o reclamante trabalhava, mas
apenas em função do contrato da empresa com o
sempre que ia no Detran ele estava lá e que quando telefonava
DETRAN/EPTRAN-BA, mediante o pagamento pelos serviços,
para ele sempre estava no Detran também; que o depoente
conforme se vê dos documentos acostados a esta peça - RPA, e
costumava ir ao Detran aproximadamente uma vez por semana;
estão corroborados pelos extratos bancários acostados à própria
que as vezes o depoente não ia ao Detran pois estava prestando
exordial, onde não se vê nenhum depósito da reclamada para a
outros serviços; que EPtran é a escola pública do Detran, que fica
reclamante antes de junho/2015”, “inclusive dos próprios extratos
na sede do Detran; que o reclamante era instrutor de primeira
bancários anexos à prefacial se pode verificar que o reclamante
aplicação e professor de curso de formação de agente de trânsito,
recebeu depósitos de empresas diversas”, “confirmando que não
viajava, participava de campanha educativa, caravanas; que sabe
havia prestação de serviços exclusivamente à reclamada”.
que ele viajava pela EPtran, mas não sabe se essas viagens
Aduzindo, por fim, que “nos anexos Recibos de Pagamento de
também eram feitas pela BS; que não sabe dizer se todos os
Autônomo (RPA), visualiza-se, durante toda a prestação de
serviços eram prestados à BS; que não lembra o nome de outras
serviços, a percepção variada de pagamentos feitos ao autor”,
empresas; que, quando o reclamante foi instrutor do depoente, o
ademais, “era retido desse valor, a quantia referente ao INSS, bem
mesmo só tomou uma aula com ele”.
como imposto de renda, de acordo com o pagamento variado pela
A segunda testemunha do reclamante afirmou em seu depoimento
prestação de serviços”.
“que trabalhou no Detran e via o reclamante no Detran; que o
O reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que “trabalhou,
depoente ocupava cargo em comissão no Detran de 2008 a 2016;
junto ao Detran, com a BS a partir de 2000; que antes de 2000 era
que durante esse período, até o depoente sair, o reclamante
outra empresa, embora o procedimento era o mesmo, o Detran
prestava serviço no Detran; que o não sabe dizer que se o
pagava à empresa que repassava ao reclamante; que, em alguns
reclamante prestava serviço através de alguma empresa
períodos a BS perdia o contrato com o Detran e ficava outra
terceirizada; que não sabe dizer quantas vezes por semana o
empresa responsável pelo pagamento ao reclamante; que, quando
reclamante prestava serviço; que sempre que ia na EpTran
recebia pela BS era só pela BS; que nunca trabalhou pela Hability,
encontrava o reclamante, que o depoente poderia ir à EpTran uma
só pela BS, mas os períodos que recebeu o valor por ela foi o
média de 2 vezes por dia; que não via o reclamante todos os dias
período que ela respondeu pelos trabalhadores da BS; que trabalho
no EPTran; que o depoente trabalhava no RH do Detran”.
para a FEA antes de 2000; que não sabe dizer qual período a
A primeira testemunha da reclamada afirmou em seu depoimento
empresa BS ficou fora do contrato com o Detran; que desde 2000
“que trabalha para a BS desde 2013; que não se recorda desde
sempre recebeu pela BS salvo nos interstícios de final de contrato”.
quando a BS começou suas atividades; que, quando entrou, a BS
O preposto da reclamada afirmou em seu depoimento pessoal que
não prestava ainda serviços ao Detran; que participou da licitação
“a empresa início contrato com o reclamante em 2015; que a BS
em 2014 quando ganhou contrato com a escola pública; que o
começou a prestar serviços pro Detran em 2014; que a BS foi
reclamante prestava serviço, de forma esporádica, ao Detran, pela
aberta em 2000; que entre 2000 e 2014 prestava serviços para o
BS; que o reclamante exercia a função de instrutor teórico; que não
Banco do Brasil com microfilmagem e serviços a Cobra Tecnologia;
se recorda quantas turmas a BS ministrava na EPTran; que a BS
que o reclamante dava aulas teóricas e eventualmente palestras,
tinha, em média, no máximo 10 instrutores teóricos em um mês,
para BS, solicitados pelo Detran, mas era esporádico, havendo
podendo ser 5 ou 6; que o reclamante dava de 2 a 3 aulas ao mês;
outros prestadores; que a BS, prestava ao Detran, serviços da
que isso variava, podendo ser um mês sim, um mês não, podendo
escola pública, com aulas teóricas e práticas; que o serviço da BS
também ser três meses depois; que, dentro da EPTran existia
era prestado somente em Salvador; que a BS nunca prestou serviço
outras empresas, além da BS, e talvez o reclamante tenha prestado
ao Detran no interior; que o reclamante dava, em média, 2 ou 3
serviços por elas também; que o reclamante prestou serviços para a
vezes por mês, a depender da disponibilidade”.
FEA, e sabe de tal informação pois a depoente prestava serviços
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