2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
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coletivas de trabalho dos bancários, sem o cumprimento pela
desk".
reclamada.
A única testemunha ouvida pelo Juízo disse que: "a diferença entre
Improcedem os reflexos pretendidos em relação às parcelas auxílio
o operador de telemarketing e o help-desk é que o operador passa
refeição e auxílio cesta alimentação, ante a natureza indenizatória
para os clientes informações básicas e o help-desk informações
das referidas verbas, estabelecida nos instrumentos normativos da
técnicas sobre o sistema da Caixa; que em verdade na prática
categoria dos bancários.
desempenhava a função de help-desk; que todos os operadores
Tendo em vista que o piso da categoria estabelecido nas normas
desempenhavam a função de help-desk; (...); que, retificando, não
coletivas já contempla os reajustes salariais, a concessão de
chegou a exercer a função de help-desk, já que no primeiro mês os
reajuste, como pretendido pelo autor, implicaria em bis in idem,
empregados trabalhavam apenas como operador; que o
razão pela qual improcede o pleito, no particular.
Reclamante assim como todos os operadores, no primeiro mês, não
Descabe o pleito de pagamento de PLR, vez que a convenção
trabalhavam como help-desk; (...); que o Reclamante prestava
coletiva de trabalho dos bancários sobre participação nos lucros e
informações sobre o bolsa-família e o FGTS; que o depoente
resultados presente nos autos não abrange o período do contrato
também prestava essas informações no período em que foi
de trabalho do obreiro.
operador".
2.6. ACÚMULO DE FUNÇÃO
Em que pese o confuso depoimento da testemunha em relação ao
Sustentou o autor que foi contratado pela primeira reclamada, para
tema, depreende-se, de suas declarações, que não havia o alegado
trabalhar na função de operador de telemarketing, aduzindo que,
desvio de função. Veja-se que a testemunha afirmou que não
após o primeiro mês de labor, passou a exercer a função de
chegou a exercer a função de help desk, mas somente de operador
HelpDesk, pelo que postulou o pagamento de um "plus salarial".
de telemarketing. Em seguida, afirmou que quando exerceu a
A primeira reclamada, por seu turno, asseverou que o autor jamais
função de operador de telemarketing, possuía as mesmas tarefas
exerceu função diversa daquela para a qual fora contratado.
que o reclamante em sua função de help desk.
Pois bem. É certo que o simples fato de o empregado realizar
Ou seja, a testemunha afirmou que havia diferença entre as funções
tarefas diversas daquelas para as quais foi contratado não lhe dá
de operador de telemarketing e help desk, que somente exerceu a
direito à percepção de diferença salarial, já que a distribuição de
função de operador de telemarketing, enquanto o autor exerceu a
atividades compatíveis com a função contratada está dentro do jus
função de help desk, mas, enquanto operador de telemarketing,
variandi do empregador. É, pois, necessário que reste demonstrado
desenvolveu as mesmas atividades que o autor. Ora, se o testigo
que o obreiro tenha desenvolvido atividades mais qualificadas que
jamais desenvolveu atividades típicas da função de help desk e o
aquelas ajustadas contratualmente ou que tenha tido aumento de
reclamante exercia as mesmas funções exercidas pela testemunha
responsabilidade ou de jornada.
enquanto operador de telemarketing, conclui-se que o autor, em
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cumpria ao autor a
verdade, exercia as atividades inerentes à função de operador de
prova de suas alegações.
telemarketing.
Em seu interrogatório, afirmou o reclamante que: "foi contratado
Diante do exposto, não há que se falar em acúmulo/desvio de
para exercer a função de operador de telemarketing; que apenas no
função.
primeiro mês desempenhou esta função, tendo passado a partir do
Assim, não tendo o autor se desvencilhado de seu ônus probatório,
segundo mês a trabalhar também como help-desk; que como help-
descabe o pleito do item 08 da exordial.
desk tinha por atribuição orientar clientes na utilização do aplicativo
2.7. AVISO PRÉVIO
da caixa, atendendo cartão cidadão, bolsa-família, FGTS, etc; (...);
Sustentou o reclamante, em sua peça de ingresso, que a primeira
que outros empregados desempenhavam a função de help-desk;
reclamada não lhe facultou a redução de jornada ou supressão da
que o operador de telemarketing apenas orientava o cliente em
última semana de labor, conforme estabelecido no art. 488, da CLT,
relação ao endereço da Reclamada, horário de funcionamento e
pelo que pleiteou o pagamento correspondente ao aviso prévio
informações básicas".
indenizado.
O preposto da primeira ré afirmou que: "o Reclamante exerceu a
A primeira reclamada asseverou que o aviso prévio foi cumprido,
função de operador de telemarketing, tendo por atribuição atender
não tendo o autor laborado nos últimos 07 dias do vínculo de
clientes e passar informações sobre cartão cidadão, sobre como
emprego.
baixar aplicativo de geração de boletos e informações gerais sobre
Pois bem. Nos termos do art. 488, da CLT, durante o período de
o site; que não existia qualquer empregado com a função de help-
aviso prévio o empregador deverá reduzir em duas horas diárias a
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