3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
persistia a participação dos demandantes na empresa SERVIMED.
2235
Daniela Meister Pereira
Ademais, desde a primeira alteração contratual constava
Juíza do Trabalho Substituta
cláusula (parágrafo único da cláusula quarta) que determinava
PORTO ALEGRE/RS, 03 de dezembro de 2022.
o pagamento de pró-labore aos autores pelo período de doze
DANIELA MEISTER PEREIRA
meses. Portanto, ainda que tal participação fosse menor nesse
Juíza do Trabalho Substituta
período, não é possível declarar a ausência de responsabilidade
tributária dos demandantes à época, sobretudo se considerado que,
a teor dos artigos 32, 36 e 38 da Lei n.° 8.934/94 (dispositivos legais
cuja análise será aprofundada no tópico seguinte desta sentença),
lhes era amplamente possibilitada – e devida – a promoção das
alterações contratuais [...]” (grifei)
Nessa esteira, entendo que não há falar em reconhecimento da
ilegitimidade passiva do excipiente. Por demasia, sinalo que carece
de objeto a pretensão de limitação da responsabilização do sócio
executado Thierry a 27/09/2000, na medida em que a observância
do entendimento sedimentado na OJ 48 da SEEx foi expressamente
determinada no despacho de ID. 2dd5cb5 (fls. 848-9 do pdf).
Rejeito.
Consequentemente, acolho o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da
execução em desfavor do sócio Thierry José Antônio Souza de
Oliveira, com responsabilidade limitada até 27/09/2000.
2 – BEM DE FAMÍLIA
Na manifestação de ID. d87b99e, o executado Thierry postulou a
liberação da“penhora do imóvel BEM DE FAMÍLIA de matrícula
1677 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre”.
A pretensão também carece de objeto, dado que o relatório de
indisponibilidade presente no ID. 2dd5cb5 (fls. 864-5 do pdf) não
elenca o imóvel citado pelo executado.
Rejeito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
1 - conheço e julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-
Processo Nº ATOrd-0021705-59.2016.5.04.0001
RECLAMANTE
JOAO ANDRE NIPPER
ADVOGADO
EDSON LOPES ZIMMER(OAB:
92106/RS)
RECLAMADO
RLOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
CHRISTOPHER FALCAO(OAB:
54205/RS)
ADVOGADO
MIRZA FALCAO(OAB: 25738/RS)
ADVOGADO
Silvia Montenegro Machado(OAB:
60450/RS)
RECLAMADO
RENI ROXO PINHO
ADVOGADO
CHRISTOPHER FALCAO(OAB:
54205/RS)
ADVOGADO
MIRZA FALCAO(OAB: 25738/RS)
ADVOGADO
Silvia Montenegro Machado(OAB:
60450/RS)
RECLAMADO
MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO
ADVOGADO
CHRISTOPHER FALCAO(OAB:
54205/RS)
ADVOGADO
MIRZA FALCAO(OAB: 25738/RS)
ADVOGADO
Silvia Montenegro Machado(OAB:
60450/RS)
RECLAMADO
PINHO LOCADORA & LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO
CICERO CALDART VIEIRA(OAB:
84990/RS)
RECLAMADO
ATLANTICA COMERCIO &
TRANSPORTE DE RESIDUOS EIRELI
- ME
ADVOGADO
ANTONIO TERRA DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 69726/MG)
ADVOGADO
LUIZ FELIPE PIRES KOSSOSKI
FELIX(OAB: 132576/MG)
RECLAMADO
RECRIS TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
RICARDO PAHIM
DORNEMANN(OAB: 83822/RS)
ADVOGADO
LUIZ FELIPE PIRES KOSSOSKI
FELIX(OAB: 132576/MG)
ADVOGADO
ANTONIO TERRA DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 69726/MG)
PERITO
ALCIDES FIRPO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
executividade oposta por THIERRY JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DE
OLIVEIRA;
2 – ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade
PODER JUDICIÁRIO
jurídica para determinar o redirecionamento da execução em
JUSTIÇA DO
desfavor do sócio Thierry José Antônio Souza de Oliveira, com
responsabilidade limitada até 27/09/2000.
Certifique a Secretaria acerca da entrega da notificação
NOTIFICAÇÃO
remetida ao sócio Milton Swirski Zuckermann (ID. 2dd5cb5, fl.
858 do pdf).
Fica V. Sª. notificado(a) para ciência dos cálculos de liquidação
Intimem-se.
#id:a39e1da e anexos, com prazo preclusivo de 8 dias, nos termos
Nada mais.
do Art. 879, § 2º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192824