3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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competência.
do contrato já efetuados e também sobre aqueles ainda
Tendo em vista a competência contida no art. 114, VII, da
pendentes de recolhimento ou eventualmente já sacados),
Constituição Federal e o disposto nos artigos 832, parágrafo 3º, da
autorizada, em liquidação de sentença, a dedução dos valores
CLT e 43 da Lei 8.212/91, determino que as reclamadas efetuem e
comprovadamente já recolhidos.
comprovem os recolhimentos previdenciários cabíveis e autorizo o
As reclamadas também pagarão 15% de honoráriosaos
desconto da quota do empregado.
procuradores da parte reclamante. Por sua vez, o reclamante
Com base no art. 46 da Lei 8.541/92, autorizo o desconto de
pagará 5% de honorários aos procuradores das reclamadas.
imposto de renda, devendo as reclamadas efetuarem e
Em ambos os casos, os honorários advocatícios incidem sobre
comprovarem o recolhimento.
o total da condenação.
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Os juros e a atualização monetária dos créditos observarão os
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no MÉRITO, julgo
índices vigentes em cada época de apuração, como se definirá na
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação
liquidação de sentença. Restam autorizados os descontos
movida por ALDO CESAR SCHROPFERcontra COMERCIAL DE
relativamente ao imposto de renda e às contribuições
MÓVEIS MACHADO LTDA., G.M. LUMERTZ & CIA LTDA e
previdenciárias, observados os limites e as hipóteses de isenção.
GRANMÓVEL - MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI.
As custas, no total de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da
Pronuncio aprescriçãoquanto aos créditos vencidos e
condenação, ora estimado em R$ 90.000,00, devem ser recolhidas
exigíveis anteriormente a 24-09-2014.
pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito
Tendo em vista o maior volume de vendas no período da temporada
em julgado. Nada mais.
de verão, situação que se refletia inclusive no aumento de uma hora
CAPAO DA CANOA/RS, 13 de agosto de 2021.
no horário de funcionamento da loja, ponto comprovado mediante
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
prova testemunhal unânime nesse sentido, arbitro que, de março a
Juiz do Trabalho Substituto
novembro, as comissões médias pagas ao reclamante eram de R$
1.000,00 mensais e que, de dezembro a fevereiro, as comissões
atingiam o total de R$ 2.000,00 mensais.
Determino que as reclamadas retifiquem a CTPS do reclamante
(admissão em 01-05-1995 e dispensa em 01-06-2019 e
acréscimo de comissão de 1% sobre as vendas), no prazo de
cinco dias, após depósito em Secretaria da carteira e
consequente notificação, sob pena de multa diária de R$100,00,
limitada, no total, a R$1.000,00. Não efetuada a anotação pelas
reclamadas, será apurada a multa e incluída na conta, e a
Processo Nº ATOrd-0021236-57.2019.5.04.0211
RECLAMANTE
ALDO CESAR SCHROPFER
ADVOGADO
VERA LUCIA DE VASCONCELLOS
BOLZAN(OAB: 21823/RS)
RECLAMADO
COMERCIAL DE MOVEIS MACHADO
LTDA
ADVOGADO
RENAN HACK TAVARES(OAB:
74988/RS)
RECLAMADO
G.M. LUMERTZ & CIA LTDA
ADVOGADO
RENAN HACK TAVARES(OAB:
74988/RS)
RECLAMADO
GRANMOVEL - MOVEIS E
DECORACOES EIRELI
ADVOGADO
RENAN HACK TAVARES(OAB:
74988/RS)
anotação será feita pela Secretaria.
Condeno as reclamadas, com responsabilidade solidária,ao
pagamento das seguintes parcelas ao reclamante, devendo, em
liquidação de sentença, ser observada, como limite, a quantia total
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE MOVEIS MACHADO LTDA
- G.M. LUMERTZ & CIA LTDA
- GRANMOVEL - MOVEIS E DECORACOES EIRELI
atribuída a cada pedido na inicial:
a. reflexos das comissões em repousos semanais remunerados
e feriados, FGTS com a indenização de 40%, férias com 1/3, 13º
PODER JUDICIÁRIO
salário e aviso-prévio indenizado;
JUSTIÇA DO
b. férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%
relativamente aos períodos do contrato ora reconhecidos nesta
decisão;
INTIMAÇÃO
c. 3 dias de aviso-prévio proporcional por ano laborado;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8061c82
d.FGTS de todo o pacto laboral, bem como da correspondente
proferida nos autos.
indenização de 40% (sobre os depósitos de FGTS do período
Processo: 0021236-57.2019.5.04.0211
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