3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS
Juíza do Trabalho Substituta
749
corrente ASCAR FAS.
Razão assiste à embargante.
O documento de ID 5ec386c - Pág. 2, denominado
Processo Nº ATOrd-0020384-67.2016.5.04.0751
AUTOR
SELDI DULLIUS
ADVOGADO
KARINA MIRANDA(OAB: 86497/RS)
ADVOGADO
Antonio Luiz Limberger(OAB:
38729/RS)
RÉU
ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO
E ASSISTENCIA RURAL
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA DE SOUZA
BUENO(OAB: 43313/RS)
PERITO
EVANDRO ROCCHI
"DECLARAÇÃO" e assinado por contador, informa as contas
correntes que seriam de movimentação exclusiva dos recursos do
Fundo Assistencial de Saúde – FAS, dentre as quais a conta nº
06.217658.0.0, agência 0100, junto ao Banrisul.
Outrossim, a reclamada traz aos autos o regulamento do FAS,
documentos denominados "Contracheque e comprovante de
recolhimento em folha de empregados doFundo Assistencial de
Intimado(s)/Citado(s):
SaúdeFAS/ASCAR" e extrato da conta corrente nº 06.217658.0.0,
- SELDI DULLIUS
de titularidade de ASCAR FAS, junto ao Banrisul, comprovando o
bloqueio de R$ 2.506,00 e R$ 7.580,82, em 05/10/2020 (ID
f322567).
PODER JUDICIÁRIO
Nessa esteira, a prova documental colacionada pela embargante é
JUSTIÇA DO TRABALHO
hábil para comprovar que a referida conta bancária objeto de
bloqueio é oriunda doFundo Assistencial de Saúde, restando
imperativa a liberação de parte do montante bloqueado nos autos,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79b074
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E
ASSISTÊNCIA RURAL- ASCAR,já qualificada nos autos,
apresentaEmbargos à Execução, na forma e nos termos da peça
de IDb78848c.
O exequente, notificado a respeito, não manifesta.
Regularmente opostos, os embargos são conhecidos e vêm
conclusos para julgamento.
É o relatório.
Isso posto:
Bloqueio de valores do FAS – Fundo Assistencial de Saúde
Alega a embargante que uma das contas atingidas pelo bloqueio de
valores realizado nos autos (conta bancária 06.217658.0-0, junto ao
Banco Banrisul) possui finalidades externas à reclamada, pois
atinente ao FAS -Fundo Assistencial de Saúde, cujos valores são
destinados ao custeio da saúde de seus empregados e demais
dependentes. Destaca que os valores têm fim vinculativo,
exclusivamente destinados para o atendimento das respectivas
finalidades previamente designadas e dos quais é mera
administradora. Pretende a aplicabilidade da regra contida no inciso
IX, do artigo 833 do CPC, tendo em vista a impenhorabilidade dos
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social. Dessa
forma, requer que, do montante total bloqueado nos autos
(R$17.174,54), sejam liberados os valores de R$ 2.506,00 e R$
7.580,82, porquanto se tratam de valores oriundos da referida conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158534
comprovadamente relativo ao convênio, diante da
impenhorabilidade prevista no inciso IX do artigo 833 do CPC.
Quanto à matéria, faz-se oportuna a transcrição
detrechodeacórdãoproferido pela Seção Especializada
emExecuçãodo Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, o
qual envolve a reclamada Associação Sulina de Crédito e
Assistência Rural e a mesma conta bancária objeto de análise, nos
seguintes termos:
"Destarte, não resta dúvida de que parte dos valores penhorados
pertencem ao Fundo Assistencial à Saúde - FAS (Conta Banrisul,
Agência 0100, Conta nº 06.217658.0-0 - ASCAR FAS), sendo
oriundos das contribuições descontadas dos empregados e
adimplidas pela executada com o fim específico de propiciar
serviços de saúde suplementar a estes e seus dependentes, sendo
somente administrado pela executada.
Portanto, com fundamento no inciso IX do artigo 833 do CPC/2015,
aplicado por analogia, são impenhoráveis, uma vez que os recursos
são inequivocamente recebidos pela executada para aplicação
compulsória em saúde." (0021660-44.2015.5.04.0016 AP, em
10/12/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda; grifouse).
No mesmo sentido, cita-se a jurisprudência da Seção Especializada
em Execução do TRT da 4ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE
VALORES DO FUNDO ASSISTENCIAL DE SAÚDE - FAS.
Comprovado nos autos que parte dos valores penhorados
pertencem ao Fundo Assistencial à Saúde - FAS, sendo oriundos
das contribuições descontadas dos empregados e adimplidas pela