2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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profissional), entendo que a “Parcela Compl. Acordo Col.”, paga a
mil e quatrocentos e noventa e um reais e setenta e três centavos),
contar de abril de 2014, no valor total de R$ 533,10, em substituição
realizado mediante o convênio BacenJud (ID 82586be - Pág. 1), foi
à parcela denominada “Complement Sal. Profissional”, paga até
efetivado na conta 06.217658.0-0, agência 0100, do Banco Banrisul,
março de 2014, deve ser considerada na apuração das diferenças
de nome “ASCAR FAS”.
salariais.
Consoante declaração assinada por contador da embargante
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à
(documento ID 70ae4ab), a conta mencionada é de movimentação
Execução e parcialmente procedente a Impugnação à Sentença de
exclusiva dos recursos do Fundo Assistencial de Saúde – FAS,
Liquidação, para determinar a retificação dos cálculos
oriundo da contribuição da entidade, empregados e assistidos.
homologados, a fim de que sejam corretamente apuradas as
No entanto, o bloqueio de R$ 147,04 (cento e quarenta e sete reais
diferenças salariais devidas, considerando-se o salário inicial
e quatro centavos), foi efetivado na conta 06.027835.0-8, agência
(Padrão 13, Nível A) equivalente a 8,5 salários mínimos (R$
0120, do Banco Banrisul (documento ID c9a67f5 - Pág. 15), a qual
1.530,00), aplicando-se sobre ele a evolução salarial prevista no
não está listada na declaração assinada pelo contador da
Regulamento de Pessoal e no Plano de Cargos e Salários, e o
embargante, bem como não possui a mesma denominação da
salário alcançado ao reclamante - nele considerados o salário
conta 06.217658.0-0, agência 0100.
"classe" (salário base) e as parcelas destinadas à complementação
Prevê o Regulamento do Fundo Assistencial de Saúde – FAS
do valor do salário, "complemento SENGE", “dif. Salário”, “compl.
(documento ID 902a8ca - Pág. 10-11):
salário profissional” ou outro título destinado a pagar o salário
Art. 19: Fica instituído o Fundo Assistencial de Saúde da ASCAR-
mínimo profissional, assim entendida a “Parcela Compl. Acordo
FAS/ASCAR.
Col.”, paga a contar de abril de 2014, no valor total de R$ 533,10,
Art. 20: O FAS/ASCAR será constituído pelo aporte financeiro
calculando-se os reflexos das diferenças salariais apuradas em
mensal da ASCAR e dos Associados Titulares, em índices
horas extras, anuênios, adicional de 10 anos, décimos terceiros
percentuais sobre o salário contratual, fixados na forma do
salários, férias com um terço e FGTS.
parágrafo §2° do presente artigo.
(...)
3. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 23: Deverá ser mantida conta bancária especial com o nome de
FAS/ASCAR, cuja movimentação financeira estará a cargo da
3.1. DOS VALORES BLOQUEADOS
Gerência Financeira da ASCAR, mediante autorização do
Administrador Executivo do FAS/ASCAR.
A embargante alega que foram efetuados bloqueios dos repasses
Art. 24: Será igualmente de responsabilidade da ASCAR, através de
de uma das contas que possuem finalidades externas à reclamada,
sua Gerência Financeira, ouvido o Grupo Gestor, as aplicações
atinente ao FAS – Fundo de Assistência à Saúde.
financeiras do Fundo.
Sustenta que os valores do FAS são manifestamente pertencentes
Art. 25: As receitas e as despesas serão contabilizadas pela
a terceiros.
ASCAR em contas específicas, cabendo à Gerencia Financeira da
Alega que, da totalidade do valor convertido em penhora, insurge-se
ASCAR apresentar Balancetes Financeiros mensais, evidenciado os
somente em relação ao montante de R$ 20.638,07, bloqueado no
recursos recebidos, as despesas efetuadas, bem como as
Banco Banrisul, nas contas 06.217658.0-0, agência 0100, e
aplicações financeiras do período.
06.027835.0-8, agência 0120, uma vez que apenas este é atinente
Dessa forma, comprovado que os valores de R$ 17.765,70
a valores oriundos do FAS, conforme comprovado no extrato
(dezessete mil e setecentos e sessenta e cinco reais e setenta
bancário anexado aos Embargos.
centavos) e R$ 2.726,03 (dois mil e setecentos e vinte e seis reais e
Requer a desconstituição da penhora realizada sobre os valores do
três centavos), totalizando R$ 20.491,73 (vinte mil e quatrocentos e
FAS, alegando a impenhorabilidade de tais valores, nos termos do
noventa e um reais e setenta e três centavos), bloqueados na conta
artigo 833, incisos IV e IX, do CPC.
06.217658.0-0, agência 0100, do Banco Banrisul, pertence ao
Examino.
Fundo Assistencial de Saúde – FAS, tem-se como impenhorável,
Conforme documento juntado sob o ID c9a67f5 - Pág. 19, o
nos termos do artigo 833, IX, do CPC, aplicado ao caso por
bloqueio de R$ 17.765,70 (dezessete mil e setecentos e sessenta e
analogia.
cinco reais e setenta centavos) e R$ 2.726,03 (dois mil e setecentos
Esse é o entendimento adotado pela Seção Especializada em
e vinte e seis reais e três centavos), totalizando R$ 20.491,73 (vinte
Execução – SEEx – do E. TRT da 4ª Região, conforme decisão a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151355