2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5084
que se o reclamante prestou serviços esporádicos antes de 2014,
do Triunfo, que pertencia ao Sr. Euclides; que conhece a reclamada
não é de seu conhecimento, pois não participava das atividades da
da região; a firma de Euclides era uma madeireira; Euclides era pai
empresa até aquele ano, quando seu pai faleceu, visto que somente
da reclamada; (...); o reclamante trabalhava na madeireira, fazendo
estudava.
entregas e confeccionando marcos de portas; na época de Euclides
Primeiramente, pelo exame da prova oral concluo que a situação se
a madeireira vendia cimento, tijolos, tintas, madeira; o depoente
trata de sucessão de empresas, pois a madeireira era administrada
comprava na madeireira; não tem certeza, mas acha que o
pelo pai da reclamada e, com o falecimento deste, a filha assumiu a
reclamante trabalho por 7 ou 8 anos na madeireira; esteve na
empresa, com nova razão social, mas mantendo o mesmo ramo de
madeireira após o falecimento de Euclides e foi atendido pela
atividade e o ponto. Nesse aspecto, a reclamada afirma no
reclamada, mas em duas oportunidades viu o reclamante na
depoimento que "quando do falecimento de seu pai, em abril de
madeireira; somente viu na madeireira o reclamante, a reclamada e
2014, a depoente herdou a madeireira, deu baixa na razão social da
Euclides quando estava vivo".
empresa de seu pai, continuou tocando a madeireira com nova
Essa testemunha informa que conhece o reclamante da madeireira
razão social, tendo encerrando as atividades empresariais em
e depois afirma que conhece a reclamada "da região",
2017". Assim, a análise da prestação de serviços deve considerar
demonstrando uma proximidade com o reclamante e distância da
todo o período alegado, desde 2008.
reclamada, embora conhecesse os dois da madeireira, referindo
No presente caso, negada a prestação de serviços, cabia ao
posteriormente que foi atendido por ela.
reclamante o ônus de demonstrar a prestação de serviços nos
A segunda testemunha indicada pelo reclamante informa que
moldes previstos no artigo 3º da CLT.
"conhece o reclamante da cidade de Barão do Triunfo; acha que
Analisando a prova oral pelo ônus do reclamante, constato que a
conhece a reclamada também de Barão do Triunfo; conheceu o
prova é dividida, pois o reclamante e as testemunhas por ele
reclamante trabalhando na madeireira do falecido Euclides, não
trazidas confirmam a prestação de serviços e as testemunhas
sabendo em que período; após o falecimento de Euclides, a
indicadas pela reclamada, por sua vez, confirmam que o reclamante
madeireira continuou funcionando, tocada por sua filha, que acha
não prestou serviços. Contudo, alguns elementos dos depoimentos
que é a reclamada aqui presente; o depoente era cliente da
das testemunhas indicadas pelo reclamante se destacam e pesam
madeireira e viu o reclamante lá trabalhando mesmo após o
desfavoravelmente à conclusão de que prestava serviços para a
falecimento de Euclides; o reclamante ajudava na madeireira e fazia
reclamada.
entregas com caminhão; não sabe se havia mais algumas outra
Em depoimento, o reclamante afirma que "começou a trabalhar para
pessoa trabalhando na madeireira; (...); não frequentava a
a reclamada após o falecimento do pai da reclamada, falecimento
madeireira diariamente ou semanalmente, mas apenas quando
que o correu em abril de 2014; antes o depoente trabalhava para o
precisava comprar algum material; quando esteve na madeireira foi
pai da reclamada, desde 2007, não lembrando o dia e o mês,
atendido por Euclides e depois por sua filha, em uma oportunidade
fazendo várias atividades: motorista, cuidava da madeireira, cuidava
o reclamante estava na madeireira para ajudar no atendimento; o
da criação de porcos e cavalos; após o falecimento, o depoente
reclamante nunca entregou produtos da madeireira para o
continuou prestando os mesmos serviços, no mesmo local, mas
depoente; ao que tem conhecimento, somente o reclamante fazia
agora para a reclamada, que à época residia em Porto Alegre, pois
entregas de produtos da madeireira".
estava estudando; em determinado momento, a reclamada trancou
Por sua vez, esse depoimento tem uma contradição, pois a
a faculdade e retornou à Barão do Triunfo para cuidar da
testemunha afirma que somente o reclamante fazia entrega de
madeireira; que trabalhou durante nove meses para a reclamada,
produtos da madeireira, tendo antes dito que o reclamante nunca
até janeiro de 2015".
lhe entregou produtos da madeireira. Ainda, da mesma forma que a
Nesse depoimento, o reclamante já demonstra algumas
testemunha anterior, menciona que acha que conhece a reclamada
contradições com as alegações da petição inicial, pois refere que
de Barão do Triunfo, demonstrando certa dúvida se é a pessoa
trabalhava desde 2007, enquanto na petição inicial consta o início
presente na audiência, mesmo dizendo posteriormente que foi
da prestação de serviços em 2008. Afirma, ainda, que foi despedido
atendido por Euclides e sua filha. Noto a diferença, pois enquanto
em janeiro de 2015, mas na petição inicial a alegação foi de
afirma que conhece o reclamante da madeireira e que ele ajudava
despedimento em fevereiro de 2015.
nesse local, refere que "quando esteve na madeireira foi atendido
A primeira testemunha indicada pelo reclamante afirma que
por Euclides e depois por sua filha". Se a frequência no local era
"conhece o reclamante da firma em que ele trabalhava, em Barão
eventual ("não frequentava a madeireira diariamente ou
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