2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
1626
DIESTEL e IEDA HELENA ROCKENBACH, consoante
funções de mecânico, conforme assentamento na CTPS do
qualificações, fundamentos e pedidos da petição inicial e
reclamante. Em 1º de setembro de 2015 passou a ser empregado
ADITAMENTE do ID. 6545af1. A reclamada contesta os pedidos,
da reclamada VMC Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n°
requerendo a improcedência da ação. Foi produzida prova
90.330.457/0001-57. Na forma dos artigos 10 e 448 da CLT,
documental, pericial e testemunhal. A conciliação foi rejeitada. Vêm
ocorreu a sucessão de empregadores em decorrência da
os autos conclusos.
incorporação da empresa COREL pela VMC com a extinção da
É O RELATÓRIO
primeira. O último dia de trabalho do reclamante foi no dia
ISTO POSTO
29/04/2015. Ajuizou a demanda com o pleito da despedida indireta.
LEGITIMIDADE DE PARTE
Em audiência a reclamada VMC anotou a saída na CTPS do
A inicial sustenta que o contrato de trabalho foi firmado pela
reclamante, sem prejuízo das teses das partes.
empresa COREL Máquinas e Serviços Ltda e transferido para a
DA FRAUDE NA SUCESSÃO DE EMPREGADORES
empresa VMC Comércio e Serviços Ltda. Aditou a inicial no id
Não vislumbro a alegada fraude na incorporação da empresa
6545af1 para invocar a existência de fraude na referida sucessão, e
COREL pela empresa VMC, prova que competia ao reclamante
requerendo ao final "Notificações do Sr. Raul Diestel e da Sra. Ieda
produzir e da qual não se desincumbiu. Não há qualquer prova de
Helena Rockenbach, sócios proprietários da empresa Corel, para
desvio de patrimônio ou finalidade do instituto legal. O estatuto de
que venham figurar no pólo passivo da presente reclamatória
incorporação é expresso no sentido de que VMC assumiu o ativo e
trabalhista".
passivo da empresa COREL, agora extinta. A ausência de fraude
A empresa COREL MÁQUINAS E SERVIÇOS, através dos sócios
remete a improcedência do pedido de responsabilidade solidária
chamados RAUL E IEDA, apresentou contestação, esclarecendo
dos sócios retirantes IEDA e RAUL, pois a pessoa jurídica possui
que a empresa foi incorporada pela reclamada VMC COMÉRCIO E
personalidade própria que não se confunde com a de seus sócios.
SERVIÇOS LTDA., razão pela qual, não mais "existe". A prova
A ausência de responsabilidade solidária dos sócios decorrente de
documental ampara a afirmativa.
fraude, no entanto, não exclui eventual responsabilidade subsidiária
O autor argumentou em réplica que "a alteração na propriedade e
dos sócios atuais e retirantes, na hipótese de restar infrutífera
na estrutura jurídica da empresa não altera o contrato de trabalho
eventual execução contra a pessoa jurídica em caso de
dos respectivos empregados, artigo 448, da CLT".
condenação. A matéria, no entanto, não é objeto da presente fase
A toda evidência, portanto, conforme argumentos e narrativas das
de conhecimento cuja causa de pedir é a fraude tão somente.
partes, a empresa COREL não integra o pólo passivo da demanda,
Assim sendo, rejeito o pedido de responsabilidade solidária dos
até porque impossível juridicamente que assim ocorra, eis que
reclamados IEDA e RAUL, sem prejuízo de eventual
pessoa jurídica extinta e incorporada pela reclamada VMC. Como a
responsabilidade subsidiária na condição de sócios retirantes, a ser
reclamada VMC incorporou COREL, assumiu o ativo e o passivo da
apurada na fase de execução em caso de eventual condenação e
empresa. Nesse sentido, sem objeto a preliminar de ilegitimidade de
insolvência da pessoa jurídica.
parte da empresa COREL, inclusive porque a pessoa jurídica não
DOS ATRASOS SALARIAIS E DO FGTS
integra o pólo passivo da demanda.
As reclamadas não juntaram aos autos os comprovantes de
A pretensão do reclamante, assim, se revela no pedido de que por
pagamento e recolhimentos do FGTS, não provando assim, o
força de fraude na incorporação da empresa, sejam os sócios
tempestivo e regular pagamento. Admitem, ainda, que atrasos
retirantes Ieda e Raul responsabilizados.
salariais ocorreram, não obstante não tenham produzido provas de
A matéria, portanto, é referente ao mérito. Rejeito a preliminar.
que foram eventuais e até o máximo de dez dias como alegam na
PRESCRIÇÃO
defesa. Admitem na defesa, que o FGTS não está integralmente
Na forma do artigo 7º, inciso XXIX da CF, pronuncio a prescrição
recolhido. Ausente prova que cumpria ao empregador produzir,
das parcelas do pedido vencidas antes de 21/05/2011, eis que
presume-se verdadeiras as afirmativas da petição inicial.
ajuizada a demanda em 21/05/2016. Ressalvo o FGTS do contrato,
DIFERENÇAS SALARIAIS
em face da modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE
O reclamante afirma que "A partir da data em que VMC assumiu a
709212, na forma da Súmula 362, II do TST.
condição de empregadora, o mesmo não pode ser dito, ou seja,
DO CONTRATO DE TRABALHO
Excelência, as remunerações passaram de ser pagas de forma
O reclamante foi admitido pela empresa COREL Máquinas e
incorreta e sempre com atrasos, as vezes R$ 250,00, as vezes R$
Serviços Ltda. em 01 de novembro de 2008, para exercer as
350,00, as vezes R$ 500,00, as vezes R$ 600,00 e raras vezes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110492