2292/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2083
contratos foram unificados, o que a própria reclamada refere na
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República determina
contestação: "Em julho de 2011, com a implantação de Plano de
que os créditos decorrentes da relação de trabalho têm prazo
Carreira pela Reclamada, a atividade de Coordenador passou a ser
prescricional de cinco anos, até o limite de dois após a extinção do
considerada como atividade de docente e remunerada como tal"
contrato de trabalho.
(ID. f0ca144 - Pág. 5)
Consoante tópico anterior, foi reconhecida a unicidade contratual no
Sendo exercidas as atividades no mesmo horário de trabalho e de
desempenho dos cargos de professora de graduação e
maneira que se confundiam e, ainda, havendo o reconhecimento
coordenadora de curso, razão porque não há falar em prescrição
posterior do empregador de isonomia salarial, há de se considerar a
total em relação a este, porque, pela primazia da realidade,
unicidade contratual em relação às atividades docentes e
perdurou até 22/02/2016.
administrativas exercidas pela reclamante dentro da Faculdade.
Em relação ao contrato de professora de ensino médio,
Em relação à função de professora de ensino médio, não houve
ultrapassado o biênio da extinção do contrato de trabalho, estão
provas, razão porque considero válido e regular o contrato firmado
prescritas todas as parcelas decorrentes de tal relação, razão pela
de 02/03/2009 a 17/07/2009, porque era ônus da autora comprovar
qual extingo o processo no aspecto, com resolução do mérito, forte
a irregularidade do contrato.
no artigo 487, II, do CPC.
A testemunha Jessica Merengalli de Lima, além de ter sido ouvida
Tendo em conta a vigência do contrato de trabalho de professora de
na condição de informante, não teve muito contato com a autora,
graduação no período de 01/03/2001 a 22/02/2016, bem como o
razão porque na valoração da prova o depoimento da testemunha
ajuizamento da ação em 30/03/2016, pronuncio a prescrição das
Rose foi considerado fidedigno.
parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 30/03/2011, nos moldes
Há de se observar, todavia, a limitação da inicial, porque a
do referido dispositivo constitucional.
reclamante refere que a partir de 02/02/2012 todos os professores
"vinculados à reclamada e que também atuavam na parte
3. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO.
administrativa de algum Curso passaram a receber a paga de
A autora postula o pagamento de diferenças de "adicional por
salários exclusivamente como docentes (hora docente)". Informação
aprimoramento acadêmico" em vista da unicidade contratual
que ratifica no quesito nº 3.2 à contadora ad hoc (ID. e2c2f0e - Pág.
pleiteada entre os cargos de professora de graduação, professora
4).
de ensino médio e coordenadora de curso. Sustenta que tal parcela
Por todo o exposto, defiro o pagamento das diferenças de salário
é paga para os exercentes da função de professor acadêmico
pelo reconhecimento da isonomia salarial dos cargos de professora
apenas e calculada sobre o valor da hora-aula básica e, portanto,
de graduação e coordenadora de curso desenvolvidos pela
entende devidas as diferenças em decorrência da unicidade
reclamante, até a data de 01/02/2012, com reflexos em repouso
contratual.
semanal remunerado, férias com 1/3 e 13º salários.
A reclamada alega que no período em que a reclamante exerceu a
Indefiro os reflexos em horas extras, porque os recibos de salário de
docência no ensino médio, o adicional por aprimoramento
coordenadora de curso (ID. 9a6986a a ID. 8bd217f) não revelam
acadêmico lhe foi devidamente pago. Quanto à função de
pagamento sob tal rubrica.
coordenadora de curso, alega que por ser regido pela CCT firmada
Indefiro o aumento da média remuneratória pela integração dos
pelo SINTAE/RS, não há que incidir o mencionado adicional.
reflexos em repouso semanal remunerado por entender que se
Em relação à função de professora de ensino médio, indefiro nos
configura em bis in idem. Aplicação analógica da OJ nº 394 da SDI-
termos do tópico nº 1 desta fundamentação.
1 do TST.
No que tange à função de coordenadora de curso, de acordo com a
Observe-se, para a apuração dos valores devidos, o período de
resposta ao quesito nº 9 da reclamante (laudo contábil ID. e2c2f0e -
afastamento da reclamante, de 01/03/2012 a 28/02/2013.
Pág. 22), os salários-hora tanto do cargo de professora acadêmica
como de coordenadora de curso sempre integraram a base de
2. PRESCRIÇÃO.
cálculo do adicional em questão.
A reclamada entende prescrito o direito de ação da reclamante em
Assim, reconhecidas diferenças devidas com relação ao salário-
relação aos contratos encerrados em 2009 (professora de ensino
hora da autora no exercício da função de coordenadora de curso,
médio) e 2013 (coordenadora de curso). Ainda, invoca a prescrição
há de se deferir também as diferenças no "adicional por
das parcelas vencidas e exigíveis do quinquênio anterior ao
aprimoramento acadêmico", porque verba reflexa.
ajuizamento da ação.
Defiro, portanto, as diferenças no adicional por aprimoramento
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