2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
ADVOGADO
executada em 19-5-2017.
Conteste, querendo, o exequente, no prazo legal.
Após, façam-se conclusos para apreciação.
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1908
CAROLINA MARTINS NUNES
TEIXEIRA(OAB: 94864/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COREL MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME
- ENIO CLAUDIO SILVEIRA DE SOUZA
- VMC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
CANOAS, 29 de Maio de 2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
INGRID LOUREIRO IRION
Vistos, Etc.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
ENIO CLAUDIO SILVEIRA DE SOUZA ajuíza ação trabalhista em
Processo Nº RTOrd-0021064-78.2015.5.04.0204
AUTOR
ELBER SCHNEPFLEITNER ATHAIDE
ADVOGADO
PEDRO CAMARGO ATHAIDE(OAB:
70277/RS)
RÉU
SIMILAR EQUIPAMENTOS E
MOTORES LTDA - EPP
ADVOGADO
PATRICIA CRISTINA MACHADO DE
CASTRO(OAB: 55081/RS)
face de VMC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP e COREL
MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. - ME em 18/07/16, alegando que
trabalhou para a primeira reclamada de 01/04/10 a 06/08/16, na
função de auxiliar de mecânico, percebendo mensalmente a quantia
de R$ 2.035,02. Após a narração dos fatos, postula o pagamento
das verbas elencadas no rol petitório. Pugna pela procedência da
Intimado(s)/Citado(s):
demanda. Atribui à causa o valor estimativo de R$ 36.000,00.
- ELBER SCHNEPFLEITNER ATHAIDE
As reclamadas contestam, suscitando preliminares e rebatendo de
forma articulada todos os pedidos, sustentando a improcedência da
ação.
PODER JUDICIÁRIO
Juntam-se documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No prosseguimento da audiência é declarada a confissão ficta da
Considerando que a executada fez proposta de acordo no ID
2b66e31, determino intimação do exequente para ciência e
manifestação, no prazo de 05 dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos para porsseguimento.
reclamada Corel, colhe-se o depoimento pessoal do reclamante e
ouvem-se duas testemunhas.
Encerrada a instrução as partes apresentam razões finais orais e
remissivas.
Não há conciliação.
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Vêm os autos conclusos.
CANOAS, 29 de Maio de 2017
INGRID LOUREIRO IRION
É o relatório.
ISSO POSTO:
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0021073-12.2016.5.04.0202
AUTOR
ENIO CLAUDIO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
LEONIDAS COLLA(OAB: 31704/RS)
ADVOGADO
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA
SKREBSKY(OAB: 22276/RS)
ADVOGADO
CEZAR CORREA RAMOS(OAB:
34214/RS)
ADVOGADO
FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI(OAB:
68650/RS)
RÉU
VMC COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
EDUARDO LOPES MORAES(OAB:
64921/RS)
RÉU
COREL MAQUINAS E SERVICOS
LTDA - ME
PRELIMINARES
Da legitimidade ativa
É incontroverso nos autos que a reclamada Corel foi sucedida pela
reclamada VMC.
Contudo, considerando que o reclamante postula a
responsabilização solidária ou subsidiária da Corel, justifica-se a
presença desta no polo passivo.
A questão deve ser enfrentada no mérito.
MÉRITO
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