3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
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reclamada afirmou que eram necessários menos de 5 minutos para
na escolinha de manobra, para passar para motorista, quando
as atividades anteriores e posteriores às viagens, não tendo
estavam acabando com os cobradores; o curso era obrigatório,
convencido o Juízo, considerando as atividades que eram
porque se não virasse motorista a empresa ia mandar embora,
necessárias, como realizar o acerto, por exemplo, conforme
porque estava acabando os cobradores; o depoente ficava nesse
declarado pela testemunha do autor, e considerando que era
curso de 3 a 4h; tinha gente que ficava de 1 a 2h; a escolinha do
imperioso cumprir horários de escala para as viagens.
depoente durou 1 ano e 7 meses; a escolinha era 6x por semana;
Pelo exposto, entendo evidenciada a existência de tempo à
havia funcionários cujo curso durou menos tempo, a depender se a
disposição não registrado nos cartões de ponto, no tocante aos 10
empresa iria passar o funcionário para a linha ou não (…) quando
minutos residuais anteriores e posteriores à jornada.
fez a escolinha, se ocorresse algo no veículo, seria
Em face do exposto, defiro o pleito de pagamento de horas extras
responsabilizado por esse dano”.
não registradas, correspondentes a 20 minutos diários (10 minutos
A testemunha da reclamada afirmou que: “quando passou a
antes e 10 minutos após a jornada registrada), por todo contrato de
motorista, participou da escolinha; geralmente a escolinha é
trabalho.
voluntária, mas a depoente ficou interna e foi para dentro da
Diante da natureza salarial, devidos os reflexos das horas extras
garagem; geralmente em 3 meses a pessoa vai para a linha; ela
deferidas em aviso prévio, RSR, feriados, décimo terceiro salário,
ocorre todos os dias, 3h por dia; o cobrador manobra dentro da
férias acrescidas de 1/3, abono de retorno de férias e FGTS+40%.
garagem, não saindo para afazer linha; sai na rua com o instrutor
(itens “k” e “o” do rol de pedidos da Petição Inicial)
nos dias que dá aula na rua; a pessoa não é obrigada a fazer a
c) Horas extras não registradas. Escolinha. Manobra Voluntária.
escolinha; durante a escolinha, se ocorre dano no veículo, não sabe
O autor afirmou que sua jornada de trabalho era elastecida em 1
se o aluno arca, porque isso não ocorreu com a depoente (…) na
hora e 30 minutos por dia, seis dias por semana, durante três
época das demissões, não sabe alguém que foi demitido; ocorreram
meses, entre outubro de dezembro de 2018, participando da
muitas demissões porque acabaram os cobradores; acredita que
chamada “escolinha”, ou “manobra” ou “manobra voluntária”,
quem não fez a escolinha não foi demitido; mutias pessoas ficaram
período de labor que não era anotado nos cartões de ponto.
em outros setores; a depoente, por exemplo, foi para a manobra”.
A reclamada afirmou que trata-se de benefício ofertado
Primeiramente, destaco que é incontroverso que o reclamante
gratuitamente aos cobradores que desejarem se qualificar para o
participou do treinamento da chamada “escolinha”.
labor como motorista, não sendo de participação obrigatória.
Extraio da prova oral que a participação no treinamento em questão
Nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC, no que
era voluntária, não sendo exigida de todos os cobradores, podendo
pertine jornada de trabalho não registrada nos cartões de ponto,
se submeter ao curso aqueles que desejassem passar a exercer as
cabia ao reclamante o ônus de comprovar suas alegações.
funções de motorista.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: “fez alguns
Além disso, a testemunha da reclamada afirmou que as manobras
cursos e estava na manobra, na escolinha; o curso da manobra
eram realizadas dentro da garagem, e que os participantes não
durou 3 meses, de outubro a dezembro de 2018, 1h30 min por dia,
saíam para a linha/rota, demonstrando que não havia efetiva
6x por semana; esse curso acontecia depois que o depoente
prestação de serviços.
largava serviço; não registrava os cursos no ponto; não recebeu
Pelo que consta da prova oral, considero que o treinamento
folga ou HE em razão desses cursos”.
oferecido pela empregadora por meio da denominada “escolinha de
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que: “o
manobra” constituía um benefício fornecido pela ré, não sendo de
reclamante participou a escolinha da manobra; é voluntário; aqueles
participação obrigatória, pelo que não são devidas horas extras em
que tem carteira D e gostariam de passar a motorista participavam;
razão da adesão do empregado a tais aulas.
a participação era voluntária; houve período em que os cobradores
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras em
eram diminuídos e eles eram incentivados para virar motorista
razão da participação do autor na “escolinha de manobra”.
através de convite para a escolinha; nessa época saíram bastante
(item “l” do rol de pedidos)
cobradores”.
d) Horas Extras. Nulidade do sistema de compensação de
A testemunha Rafael afirmou que: “quando em dupla pegada, tinha
jornada. Banco de horas.
intervalo de cerca de 3 a 4h; o depoente, nesse tempo, ia para a
Observo que a possibilidade de adoção do banco de horas pela
garagem porque fazia manobra; podia acontecer de fazer a dupla
empresa reclamada está alicerçada nas convenções coletivas de
pegada em linhas diferentes ou na mesma linha; participou de curso
trabalho, consoante registrado, de forma detalhada, no início do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189864