3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
1613
(fls.1658/1660), nota-se que a sobrejornada apurada decorreu
os descontos salariais efetivados a título de contribuição
principalmente, da inobservância da hora noturna ficta e da
assistencial.
prorrogação de jornada diurna após as 5h da manhã, não
Logo e nos limites postulados, defiro o pedido de restituição dos
reconhecidas alhures nesta decisão.
valores indevidamente descontados ao título de contribuição
Nota-se que, da referida amostragem, sequer constou labor
assistencial apenas em outubro/2016 e novembro/2016, conforme
prestado mensalmente na média de 5 folgas.
incontroverso nos autos.
Nesse contexto fático e jurídico, indefere-se o pedido de pagamento
DA RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RÉS
de horas extras e reflexos em decorrência da descaracterização da
Conforme prova dos autos examinada, há indícios de que a parte
jornada 12x36.
autora, contratada pela 1ª parte ré, prestou serviços exclusivamente
Também, nos limites articulados, indefere-se o pedido sucessivo de
para as demais partes ré (vide recibos salariais, fls.680/750), o que
pagamento de horas extras e reflexos, por sobrejornada que
é corroborado pela prova oral colhida em audiência virtual
exceder da 12ª diária ou 191ª mensal decorrente de folgas
(fls.1718/1719), quando, em depoimento, a 1ª parte ré afirmou que
trabalhadas ou extensão da jornada diária.
“o reclamante prestou serviços em benefício dos Correios e da
DA MULTA DAS CCT’s
Escola Coronel Juca Pinto”.
Conforme decidido alhures, não foram reconhecidas violações que
No entanto, quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação
se referem às cláusulas invocadas das CCT’s entre 2015 e 2019
de serviços firmado entre as partes ré, sobre o referido depoimento
(fls.28/162), que tratam do adicional de horas extras (cláusula 11ª),
incide a confissão por desconhecimento de fatos relevantes ao
do tíquete refeição (cláusula 15ª) e do período destinado à troca de
desate da matéria controvertida, pois o seu teor é evasivo, quando
uniformes (cláusula 38ª ou 39ª).
dele constou que “a depoente acredita que as 2ª e 3ª reclamadas
Ainda, não restou comprovado nos autos, o desrespeito à obrigação
pediram comprovação da situação financeira da 1ª reclamada, não
prevista em cláusula quanto a fornecer aos vigilantes de escolta
sabendo informar quais documentos foram requeridos”, bem como
armada as armas, munições e coletes balísticos (cláusula 70ª da
que “tanto a 2ª quanto a 3ª reclamadas fiscalizavam as condições
CCT 2018 e cláusula 68ª da CCT 2019/2020).
de trabalho do reclamante”, e ainda que “a depoente não sabe dizer
Logo e nos limites postulados, indefere-se a aplicação de multa
como era feita tal fiscalização”.
prevista na cláusula 61ª da CCT’s de 2015, 2016 e 2017 e na
Ainda que lícita a contratação de empresa prestadora de serviços,
cláusula 63ª das CCT’s 2018 e 2019/2020.
existe a responsabilidade subsidiária da tomadora relativamente aos
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTO INDEVIDO
créditos trabalhistas deferidos àqueles em relação aos quais
Em defesa (item 9, fls.383/384), restou confirmado no período
tenham lhe prestado seus serviços.
imprescrito, o desconto efetivado ao título debatido em
In casu, a presunção de que as 2ª e 3ª rés foram as beneficiárias
outubro/2016 e novembro/2016, o que se constata nos pertinentes
dos serviços da parte autora ainda é evidenciada pela existência de
recibos salariais (fls.695/ 697).
contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, como
Em manifestação pontual (fl.1663), a parte autora se limitou a
incontroverso em defesas ofertadas.
reiterar os termos iniciais, sequer fazendo qualquer amostragem ao
Transcrevem-se, por pertinente, os incisos IV e VI da Súmula nº 331
título pretendido efetivado em outras competências mensais.
do C. TST:
O entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito da Seção
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
de Dissídios Coletivos do Colendo TST é no sentido do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
reconhecimento de validade de cláusula convencional somente em
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação à parte que fixa contribuição a ser descontada dos
relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)
empregados associados à entidade sindical, em virtude do princípio
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
da liberdade de filiação sindical. No mesmo sentido o entendimento
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
consubstanciado no Precedente Normativo número 119 da Seção
da prestação laboral".
de Dissídios Coletivos do Colendo TST e na Súmula 666 do Excelso
Tem-se, então, que ocorrendo o inadimplemento das obrigações
Supremo Tribunal Federal, que também se aplica, pelas mesmas
trabalhistas pela empregadora, emerge a responsabilidade
razões, à contribuição assistencial e/ou negocial.
subsidiária da tomadora dos serviços da parte autora. O fato de não
E, neste contexto, não comprovado nos autos, que a parte autora é
restar caracterizada a subordinação direta entre o empregado e a
filiada ao sindicato da categoria profissional, revelam-se ilegítimos
tomadora de serviços, em tese, afastaria a possibilidade de
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