3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL DEPUTADO RENATO
AZEREDO
MARCOS MODESTO DA SILVA(OAB:
63472/MG)
ADELZA DE JESUS SANTOS
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
792
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que:
"Verifica-se, contudo, que o trabalho exercido pela reclamante de
limpeza e coleta do lixo de banheiros da escola não pode ser
equiparado àquele em que há contato com lixo urbano ou com
esgotos para fins de tipificação da insalubridade.
A tarefa de higienização de banheiros, de uso restrito e em escola
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO
RENATO AZEREDO
municipal, não se enquadra na hipótese descrita no item II da
Súmula nº 448 do C. TST, tendo em vista inclusive o volume
produzido no local, obviamente bem reduzido em quantidade e tipo
de resíduos, se comparado ao lixo urbano" (ID. 2cc4f00 - Pág. 3).
PODER JUDICIÁRIO
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
JUSTIÇA DO
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº
126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão não se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd66b18
proferida nos autos.
Recurso de Revista
Recorrente(s): ADELZA DE JESUS SANTOS
vislumbra possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST nem
violação aos art. 1º, inciso III; art. 5º "caput"; art. 6º "caput" e art. 7º,
inciso IV, XXII, XXIII e XXX, da CR.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Recorrido(a)(s): CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL
DEPUTADO RENATO AZEREDO
BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
Processo Nº RORSum-0010501-97.2021.5.03.0024
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL DEPUTADO RENATO
AZEREDO
ADVOGADO
MARCOS MODESTO DA SILVA(OAB:
63472/MG)
RECORRIDO
ADELZA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
Intimado(s)/Citado(s):
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/05/2022;
recurso interposto em 01/06/2022), dispensado o preparo, sendo
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República
- ADELZA DE JESUS SANTOS
e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
PODER JUDICIÁRIO
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
JUSTIÇA DO
consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
INTIMAÇÃO
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd66b18
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
proferida nos autos.
como exige o citado preceito legal.
Recurso de Revista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184009