3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
10701
relativamente ao intervalo intrajornada não usufruído, com
acréscimo de 50%, sem quaisquer reflexos, a partir de 11/11/2017;
3. diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal, com
acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de
50%, conforme se apurar pelos espelhos de ponto, e reflexos em
RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso
prévio e FGTS mais 40%;
4. feriados e repousos laborados e não compensados/quitados
(Súmula 146 do TST), em dobro, com reflexos apenas em FGTS
mais 40%, em vista da falta de habitualidade;
5. horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos do artigo
66 da CLT, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua
falta, do legal de 50%, com reflexos apenas em FGTS mais 40%,
em vista da falta de habitualidade;
6. restituição de descontos indevidos, no valor de R$100,00 (cem
reais) mensais;
7. reflexos das parcelas variáveis prêmio por produção e prêmio
recarga, habitualmente recebidas, sobre RSRs, horas extras e, a
SANTA LUZIA/MG, 24 de abril de 2022.
partir daí, sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio
e FGTS mais 40%, observados a data de entrada em vigor da Lei
JULIO CORREA DE MELO NETO
nº 13.467/17 e das alterações promovidas no art. 457 da CLT, vale
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
dizer, 10/11/2017;
8.diferenças de FGTS devidas ao longo do vínculo empregatício, a
serem apuradas em liquidação, bem como da multa de 40%;
9. multa do art. 477 §8º da CLT.
Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação.
Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução
integram este dispositivo.
Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários
cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos
recolhimentos, sob as penas da lei.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 2400,00, calculadas
sobre R$ 120.000, valor arbitrado à condenação.
Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que
observados os requisitos da Portaria n° 582/13 do Ministério da
Fazenda, disciplinada pela Portaria n° 839/13 da Procuradoria-Geral
Federal.
Processo Nº ATOrd-0010310-67.2020.5.03.0095
AUTOR
FLAVIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO
MARIANA FERREIRA LOPES(OAB:
143815/MG)
ADVOGADO
ARIANE APARECIDA MAIA COSTA
COELHO(OAB: 135015/MG)
ADVOGADO
ORLANDO ARAGAO NETO(OAB:
16189/MG)
RÉU
SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI
ADVOGADO
HADASSA PRISCILA HETTI
BAHIA(OAB: 162239/MG)
ADVOGADO
DIMER AZALIM DO VALLE(OAB:
129812/MG)
TESTEMUNHA
DAIANA MACHADO DA SILVA
TESTEMUNHA
DANIEL JOSE SIQUEIRA
TESTEMUNHA
CESARA AUGUSTO DOS SANTOS
PERITO
BARBARA GUIMARAES ROHLFS
TESTEMUNHA
JANAIN GERALDO DOS SANTOS
TESTEMUNHA
WELLINGTON DO CARMO
FERNANDES
TESTEMUNHA
BENJAMIM CORRADI NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA ARAUJO SANTOS
Intimem-se as partes
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e838a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181523