3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
sociedade, livre, desembargado, consistente em um relógio
registrador de jornada, cujo valor afirmam não ser inferior a
RÉU
ADVOGADO
R$2.400,00, porém tal pretensão não merece acolhida, pois
insuficiente para pagar o débito.
RÉU
Além disso, os sócios não observaram a ordem preferencial de
ADVOGADO
indicação de bens à penhora, prevista no art. 882 da CLT c/c art.
RÉU
ADVOGADO
835 do CPC.
Na dicção da lei, a penhora em dinheiro é prioritária, porquanto
garante liquidez à execução. E, mesmo que se considere que a
execução deva se processar pelo meio menos gravoso ao devedor,
RÉU
ADVOGADO
artigos 805 e 797 do CPC.
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Prevalece, assim, a responsabilização dos sócios CARLOS
Intimado(s)/Citado(s):
deve-se processar em benefício do credor, a teor do disposto nos
ROBERTO REIS ABREU, STAEL ROCHA MOSS, RODRIGO DE
SOUZA ABREU e CLAUDIO RENATO SOUZA ABREU, pela
integralidade dos créditos exequendos.
Por fim, determino, sem prejuízo, que se proceda, de imediato, à
6490
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
RODRIGO DE SOUZA ABREU
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
ABREU & MOSS
EMPREENDIMENTOS LTDA
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
CARLOS ROBERTO REIS ABREU
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
STAEL ROCHA MOSS
DENIS VIANA AFONSO(OAB:
85937/MG)
Fernando Pivetta
CARLOS NUNES
ANTONIO CARLOS FLORIAN
- ABREU & MOSS EMPREENDIMENTOS LTDA
- CARLOS ROBERTO REIS ABREU
- CLAUDIO RENATO SOUZA ABREU
- RODRIGO DE SOUZA ABREU
- STAEL ROCHA MOSS
consulta, no RENAJUD, do endereço do veículo de propriedade da
executada, consoante documento de ID. 9279299, expedindo
mandado de penhora, após.
PODER JUDICIÁRIO
III – CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e determino o
prosseguimento da execução, na forma da fundamentação, em face
INTIMAÇÃO
de CARLOS ROBERTO REIS ABREU, STAEL ROCHA MOSS,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d67bde
RODRIGO DE SOUZA ABREU e CLAUDIO RENATO SOUZA
proferida nos autos.
ABREU, que passam a compor o polo passivo da demanda.
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
Determino que proceda de imediato à consulta no RENAJUD do
PERSONALIDADE JURÍDICA
endereço do veículo de propriedade da executada, consoante
I - RELATÓRIO
documento de ID. 93110cd, expedindo mandado de penhora, após.
ELSON GOMES DE CARVALHO, exequente, requereu a
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,
K
ABREU & MOSS EMPREENDIMENTOS LTDA, com o
CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de dezembro de 2021.
direcionamento da execução e inclusão no polo passivo dos sócios
da mesma, CARLOS ROBERTO REIS ABREU, STAEL ROCHA
DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
MOSS, RODRIGO DE SOUZA ABREU e CLAUDIO RENATO
SOUZA ABREU.
Pela decisão de ID. 2d8f673, foi instaurado o incidente de
Processo Nº ATSum-0010873-31.2015.5.03.0097
AUTOR
ELSON GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO
DALILA PEREIRA DAS POSSES
SILVA(OAB: 174335/MG)
ADVOGADO
CAROLINA GOUVEIA ALVES DA
SILVA(OAB: 205434/MG)
ADVOGADO
IONE SERAFIM BARCELOS(OAB:
161986/MG)
ADVOGADO
ALINE REGINA CAMILO DA
SILVA(OAB: 151420/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA DA SILVA(OAB:
81950/MG)
RÉU
CLAUDIO RENATO SOUZA ABREU
desconsideração e os referidos sócios foram incluídos no polo
passivo, tendo sido determinado o arresto de valores dos sócios e a
citação destes para defesa, nos termos do art. 135 do CPC.
Os sócios apresentaram defesa conjunta sob ID. 2b0cbdd.
Manifestação do exequente sob o Id 10e458e.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa
jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios,
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