3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
5854
incidir o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da
diferenciada, cuja atividade profissional é regulada pela Lei
Constituição da República, conforme modulação dos efeitos da
7.394/1985.
declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pela
Destarte, é o autor representado pelo SINDITRAUX, devendo ser
Suprema Corte, o que põe a salvo do instituto prescricional toda a
aplicadas ao contrato havido as normas coletivas juntadas às f.
pretensão relativa ao FGTS, uma vez que não transcorridos cinco
110/170.
anos daquele julgamento, quando a presente demanda foi
O acordo coletivo (f. 171/177) não se aplica à relação mantida entre
distribuída.
as partes, já que não foi firmado por representantes da reclamada.
As férias relativas ao período aquisitivo 2012/2013, ao contrário do
INTEGRAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRA FOLHA.
alegado pela ré, não se encontram fulminadas pela prescrição,
Narra o reclamante, na exordial, que foi contratado pela reclamada,
considerando que o período concessivo encerrou-se em
em 01/02/2016, e dispensado, sem justa causa, em 06/12/2017,
01/02/2014, data não alcançada pela prescrição quinquenal.
quando percebia remuneração mensal no valor de R$2.308,13,
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
acrescido de 30% a título de adicional de insalubridade e mais
O autor apresentou, com a petição inicial, convenções coletivas
R$1.400,00, em média, pagos por fora. Sobre o salário extra folha,
firmadas pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e
afirma que era quitado na sua conta bancária, nº 2.052-4, agencia
Estabelecimentos de Saúde do Estado de Minas Gerais e pelo
0492-8 no banco Bradesco, pelo sócio da reclamada, Márcio
Sindicato dos Profissionais que Trabalham com Radiação,
Rodrigues Campos, através de transferência identificada.
Auxiliares, Ultrassonografia, Xerografia em Minas Gerais (vigentes
Prossegue afirmando que, posteriormente, a reclamada criou a
de 01/10/2011 a 30/09/2017) e, ainda, um acordo coletivo firmado
empresa AFJ Serviço de Radiologia e obrigou alguns dos
pelo mesmo sindicato profissional, mas que não foi firmado pela
funcionários a se tornarem sócios de fachada para receber e pagar
reclamada. Juntou, ainda, CCT’s firmadas pelo Sindicato dos
salários “por fora”, passando o autor a receber pagamento extra do
Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Saúde
sócio majoritário e gerente da reclamada, Sr. José Braga de
do Estado de Minas Gerais com o Sindicato dos Trabalhadores em
Oliveira. Aduz, ainda, que, em 2015, a reclamada foi condenada a
Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Saúde
incorporar salário extra folha de funcionário que recebia salário
do Estado de Minas Gerais (vigentes de 01/04/2011 a 31/03/2013 e
idêntico ao do autor, pela reclamada ou pela AJF, afirmando, ainda,
de 01/04/2015 a 31/03/2018).
que o referido funcionário foi obrigado a se tornar sócio. Pleiteia,
Na defesa a ré alegou que o autor é vinculado ao SINDITRAUX, já
assim, a integração do salário extra folha à remuneração e o
que a este sempre destinou suas contribuições (f. 529).
pagamento dos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso
Pois bem.
prévio, RSR, horas extras pagas e não pagas, adicional noturno,
O enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade
adicional de insalubridade e periculosidade e FGTS mais 40%.
das partes. Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que
Na defesa, a reclamada nega a alegação de pagamento de salário
regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho.
extra folha. Afirma que não tem nenhuma ligação com a empresa
Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu §
AFJ Serviços Radiologia Ltda. Aduz, ainda, que tem notícias de que
2º, que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
o autor prestou serviços para a referida empresa no Hospital Mater
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
Dei e, sendo assim, a vinculação do autor com a AFJ, bem como o
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas,
pagamento extra folha, não guardam nenhuma ligação com a
compõe a expressão social elementar compreendida como
reclamada.
categoria profissional".
Pois bem.
A regra no Direito Sindical Brasileiro é, pois, a agregação dos
Na espécie, competia ao obreiro comprovar sua alegação, à luz do
trabalhadores em função da atividade econômica desenvolvida pelo
disposto na Súmula 12 do C. TST, segundo a qual as anotações
empregador, excetuando-se apenas as chamadas categorias
constantes da carteira de trabalho do empregado e nos recibos de
profissionais diferenciadas que, por desenvolverem atividades
pagamento assinados pelo trabalhador geram presunção relativa de
específicas, com regulamentação própria, mantêm sindicatos
veracidade, podendo ser elididas por prova em contrário.
próprios, independentemente do objeto social de seus
A CTPS de f. 19 revela que o autor foi contratado mediante o
empregadores.
pagamento de salário no importe de R$ 600,00 por mês.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor exerce a função de
Os contracheques de f. 568/655, devidamente assinados,
Técnico em Radiologia, pertencendo, portando à categoria
demonstram que o reclamante recebeu o salário contratual, sendo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174241