3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
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anterior, era empregada da reclamada e sócia na AFJ ao mesmo
valor de R$1.400,00, informado na peça de ingresso como sendo o
tempo; não há posto da reclamada dentro do hospital Mater Dei".
salário quitado de forma irregular, valendo salientar que, ao prestar
Conjugando o depoimento do autor com o depoimento da
depoimento, o próprio autor já afastou tal valor, afirmando que
testemunha
recebia R$1.300,00 por fora, já incluídas despesas de
José Braga de Oliveira, e com o documento de f. 813, conclui-se
deslocamento (f. 868). E também não consta depósito nesse último
que o reclamante prestou serviços no Hospital Mater Dei por
valor.
intermédio da AFJ - Serviços de Radiologia Ltda – ME. Note-se que
A testemunha Priscila Mara Carvalho de Abreu Resende, ouvida a
nenhuma das testemunhas confirmou a existência de relação
rogo do autor, prestou o seguinte depoimento:
jurídica entre a reclamada e o Hospital Mater Dei ou mesmo que a
"pergunta do procurador do reclamante: "se a depoente recebia
ré mantivesse um posto de atendimento ou unidade dentro daquele
salário por fora", tendo respondido que sim, pois o salário que
nosocômio.
recebia pela AFJ era um salário por fora pago pela reclamada; o
Digno de nota, ainda, a declaração do reclamante no sentido de
salário por fora era pago mediante depósito em conta realizado
que, enquanto trabalhou no Mater Dei, "não assinava documento
inicialmente pelo Sr. Marcio Rodrigues, dono da reclamada, e
como se fosse representante ou empregado da reclamada", o que
depois que a depoente entrou para a AFJ o deposito passou a ser
confirma a inexistência de prestação de serviços da reclamada aos
feito por essa empresa;"
pacientes daquele hospital.
Entretanto, a própria testemunha declarou que prestava serviços
Destaco, ainda, a declaração do autor, ao ser questionado sobre o
por intermédio da AJF, não tendo, em momento nenhum, relatado
motivo de o Mater Dei ter informado que a reclamada não presta
coação ou fraude na situação por ela vivenciada, entendendo este
serviços a ele, quando afirmou que "nunca assinou nada que
Juízo que a declaração de que o pagamento recebido da AJF
comprovasse que não era pela reclamada que estava prestando
constituía salário por fora pago pela reclamada decorre da
serviços naquele hospital", o que demonstra que, pela mera
interpretação pessoal da testemunha acerca dos fatos, e que foi
ausência de formalização de sua atuação perante aquele hospital,
objeto de demanda judicial por ela ajuizada.
presumiu o autor ser o trabalho vinculado à reclamada.
Os depósitos realizados pelo Sr. José Braga de Oliveira, sócio
Por fim, vale enfatizar que a testemunha Priscila Mara Carvalho de
administrador da AFJ, em favor do autor, a considerar o depoimento
Abreu Resende confirmou a atuação da empresa AFJ junto a outros
por ele próprio prestado, se referem ao labor prestado pelo
tomadores, o que comprova não estar sua prestação de serviços
reclamante por intermédio da AFJ, não tendo origem na reclamada.
vinculada à reclamada.
O caso descrito na sentença de f. 763/755 é distinto do presente
Não há prova, também, de que a AFJ tenha sido constituída "pela
feito, tendo em vista que, segundo consta naquela decisão, o
reclamada", como alegado na peça de ingresso, e nem de que
reclamante daquele feito, por imposição da reclamada, teria se
empregados da ré tenham sido obrigados a se tornarem sócios de
tornado sócio de empresas de fachada com o intuito de receber
fachada para receberem salário por fora.
salário por fora, ao passo que o reclamante do presente feito não
É possível concluir, ainda, que o autor, após abril de 2015, ao
era sócio da AFJ e nem há prova de que tenha sido submetido a
contrário do alegado na inicial, laborou apenas em uma unidade da
qualquer fraude, tendo prestado serviço como pessoa física,
reclamada, eis que deixou de atuar na Clínica Radiológica, onde
inclusive como empregado da ré.
supostamente executava a jornada estendida, e com relação à qual
Destarte, rejeitando a alegação de pagamento de salário por fora,
o salário não constava do contra cheque, quando foi prestar
julgo improcedente o pedido de item “a” de f. 14.
serviços no Mater Dei, tendo trabalhado nessa unidade hospitalar
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO
apenas até 20/04/2015, a partir do que trabalhou como empregado
INTRAJORNADA. FERIADOS.
direto do Hospital Mater Dei.
Alega o reclamante que laborava, em dias alternados, de 7h às 13h
Os extratos bancários juntados às f. 61/107 comprovam
na unidade JK, e de segunda a sexta-feira, de 13h12 às 19h, na
movimentação bancária apenas no período prescrito (f. 61/67) e os
unidade Radiológica, sendo que, ao menos três dias por semana,
extratos posteriores não informam o ano a que se referem (f.
dobrava serviço, laborando de 7h às 19h. Afirma que sempre
68/107). De fato, não consta dos autos nenhum extrato bancário
laborou na jornada ora informada e em duas unidades da
identificado como sendo do período compreendido entre 2014 e
reclamada, variando a filial ou a prestadora de serviço. Afirma,
abril de 2015.
ainda, que não gozava, integralmente, o intervalo intrajornada e
Somando-se a isso, não consta dos extratos juntados depósito no
que, embora ultrapassasse a jornada especial prevista na Lei
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