3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
Processo Nº ROT-0010596-26.2020.5.03.0069
Relator
MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
MARIANA
ADVOGADO
WENER GERALDO CARNEIRO
ALVIM(OAB: 191606/MG)
RECORRENTE
MARCIA MARIA CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO
MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO
FERREIRA(OAB: 97666/MG)
RECORRENTE
JOSE JARBAS RAMOS FILHO
ADVOGADO
IVANI LISBOA FERREIRA(OAB:
199692/MG)
RECORRIDO
MARCIA MARIA CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO
MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO
FERREIRA(OAB: 97666/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
MARIANA
RECORRIDO
JOSE JARBAS RAMOS FILHO
999
BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2021.
HORACIO ALEXANDRE BATISTA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Processo Nº ROT-0010596-26.2020.5.03.0069
Relator
MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA
RECORRENTE
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
MARIANA
ADVOGADO
WENER GERALDO CARNEIRO
ALVIM(OAB: 191606/MG)
RECORRENTE
MARCIA MARIA CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO
MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO
FERREIRA(OAB: 97666/MG)
RECORRENTE
JOSE JARBAS RAMOS FILHO
ADVOGADO
IVANI LISBOA FERREIRA(OAB:
199692/MG)
RECORRIDO
MARCIA MARIA CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO
MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO
FERREIRA(OAB: 97666/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO EDUCACIONAL DE
MARIANA
RECORRIDO
JOSE JARBAS RAMOS FILHO
Décima Primeira Turma
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO EDUCACIONAL DE MARIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
- JOSE JARBAS RAMOS FILHO
EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA.Diante da condenação do beneficiário da
justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, na
PODER JUDICIÁRIO
execução, deve-se observar o disposto no § 4° do art. 791-A da
JUSTIÇA DO
CLT, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais
nos termos da disposição legal.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, afastou a preliminar suscitada
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
pela reclamante e conheceu dos recursos ordinários interpostos; no
Décima Primeira Turma
mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
reclamada e deu parcial provimento ao da autora para condenar a
EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA
ré ao pagamento de 15 minutos extras por dia laborado na
JUSTIÇA GRATUITA.Diante da condenação do beneficiário da
sobrejornada fixada na sentença recorrida, com os mesmos reflexos
justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, na
e parâmetros de cálculo nela estabelecidos; determinar que os
execução, deve-se observar o disposto no § 4° do art. 791-A da
honorários advocatícios devidos pela reclamante fiquem sob
CLT, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais
condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser
nos termos da disposição legal.
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, afastou a preliminar suscitada
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
pela reclamante e conheceu dos recursos ordinários interpostos; no
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária;
reclamada e deu parcial provimento ao da autora para condenar a
inalterado o valor da condenação; vencido o Exmo. Desembargador
ré ao pagamento de 15 minutos extras por dia laborado na
Relator, nos termos da fundamentação do voto.
sobrejornada fixada na sentença recorrida, com os mesmos reflexos
Décima Primeira Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170966
e parâmetros de cálculo nela estabelecidos; determinar que os