3246/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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de viagem, nos moldes dos instrumentos coletivos aplicáveis,
observando-se o período de vigência e os valores estabelecidos,
conforme se apurar em liquidação; d)determinar que, até o início da
Processo Nº ROT-0010293-43.2017.5.03.0028
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
JOSE GERALDO FIGUEIREDO
ADVOGADO
MARDEM SOUZA MACEDO(OAB:
102765/MG)
RECORRIDO
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
RECORRIDO
TRANSPORTES MAD LTDA - ME
ADVOGADO
MAXWELL LADIR VIEIRA(OAB:
88623/MG)
ADVOGADO
SILMARA FERNANDES
PARREIRA(OAB: 114598/MG)
RECORRIDO
BRANDINI TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO
MAXWELL LADIR VIEIRA(OAB:
88623/MG)
ADVOGADO
SILMARA FERNANDES
PARREIRA(OAB: 114598/MG)
vigência da Lei 13.103/15, as horas relativas ao período do tempo
de espera sejam indenizadas com base no salário-hora normal,
acrescido de 30% (redação dada ao artigo 235-C, § 9º, CLT e pela
Lei 12.619/12); e) deferir os reflexos dos feriados nacionais
laborados, em dobro, sobre aviso prévio, 13º salários, férias
acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; f)acrescer à condenação
o pagamento de diferenças de FGTS, conforme se apurar em
liquidação; majorou o valor arbitrado à condenação para
R$80.000,00, com custas processuais no importe de R$1.600,00,
pelas reclamadas.
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 16 de junho de 2021.
MARISA AMARAL VIANA DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: RECURSO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE FGTS.
Processo Nº RORSum-0010293-50.2021.5.03.0142
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
FAMA COMERCIO E TRANSPORTE
LTDA - ME
ADVOGADO
AURELIO SILVOSA HUERTAS
SOBRINHO(OAB: 72080/MG)
RECORRIDO
JOAO MILTON RIBEIRO
ADVOGADO
ALAN AUGUSTO SANTOS(OAB:
177498/MG)
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus da empregadora demonstrar
a regularidade dos depósitos de FGTS, porquanto o pagamento é
fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015).
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MILTON RIBEIRO
Nesse sentido,a reclamada deverá comprovar o recolhimento da
importância de FGTS de todo o período contratual, em conta
vinculada do obreiro, sob pena de indenização equivalente.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
JUSTIÇA DO
interposto pelo autor ao ID. c69f5ea; no mérito, sem divergência,
deu parcial provimento ao apelo para: a) afastar a limitação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
temporal da responsabilidade da 3ª reclamada (WMB) quanto ao
Décima Primeira Turma
período até 31/05/16, ficando referida ré responsável,
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
subsidiariamente, pelas parcelas deferidas em relação a todo o
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
contrato de trabalho do obreiro; b)deferir o reajuste de que trata a
interposto pela ré; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
Cláusula quarta de ID. 994cb9b - p. 2 e ID. 961870a - p. 18,
para declarar nula a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
observados os termos do instrumento coletivo que abrange a cidade
determinando o retorno dos autos à primeira instância, para
de Uberlândia/MG, a se apurar em liquidação, com reflexos em
prosseguimento, como entender de direito.
horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio
Décima Primeira Turma
e FGTS + 40%; c)acrescer à condenação o pagamento de diárias
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