3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3292
Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros
Intimem-se as partes.
de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.
Intime-se a União, ao final.
Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional.
Nada mais.
Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes.
COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO
Defere-se a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de
Luiz Cláudio dos Santos Viana
evitar o enriquecimento sem causa.
Juiz Titular da 42ª VT/BH/MG
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, na ação movida por ADRIANO RODRIGUES DE
LCSV/asj
MELO contra ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., resolvo:
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2021.
- rejeitar as preliminares arguidas;
- pronunciar a prescrição da pretensão condenatória anterior à
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
18/11/2015, extinguindo com resolução do mérito;
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
- e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar
em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização
monetária, na forma da fundamentação supra, parte integrante
desta conclusão:
a) uma hora extra por semana, acrescida do respectivo adicional de
50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;
b) adicional por excesso de alunos no valor correspondente a 10%
(dez por cento) do salário aula base por cada turma em que o autor
lecionou com efetivo superior a 65 (sessenta e cinco) alunos, com
Processo Nº ATOrd-0010762-16.2020.5.03.0180
AUTOR
ADRIANO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
ADVOGADO
CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
ADVOGADO
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
RÉU
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA.
ADVOGADO
LYGIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
195074/SP)
ADVOGADO
MARCIO CABRAL MAGANO(OAB:
103450/SP)
base no §3º, II da cláusula 13ª. da CCT 2015/2017, conforme se
apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário,
férias + 1/3 e FGTS;
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título.
Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
JUSTIÇA DO
renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os
preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da
Receita Federal.
Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com
comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C.
TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3696b
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos
previdenciários sobre reflexos em férias proporcionais, 13º
I - RELATÓRIO
proporcional, aviso prévio indenizado e multa do FGTS;
As demais verbas têm natureza salarial.
Custas no valor de R$280,00, pela Reclamada, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação de R$14.000,00.
ADRIANO RODRIGUES DE MELO, reclamante, qualificado na
inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., reclamada, alegando os
fatos e formulando os pedidos indicados na petição inicial. Atribui à
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