3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1378
EMENTA:BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. ALUGUEL
PODER JUDICIÁRIO
DESTINADO A CUSTEAR A MORADIA DA ENTIDADE
JUSTIÇA DO
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA.O fato de o único imóvel
constrito dos devedores estar locado e o produto do aluguel ser
destinado ao pagamento de outro imóvel destinado à residência da
EMENTA:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
família não descaracteriza a natureza do bem, estando, portanto, ao
Proferido juízo positivo de retratação quanto ao acórdão prolatado
abrigo da Lei n. 8.009/90, que tem como objetivo a proteção do
por esta Segunda Turma, a fim de adequá-lo ao julgamento
direito de moradia, assegurado pelo caput do art. 6º da Constituição
proferido nos autos da ADC 58, para determinar que sejam
da República. Entretanto, no caso dos autos, os executados, ora
observadas as diretrizes fixadas pelo STF, quais sejam, aplicação
agravantes, não produziram provas a fim de demonstrarem que o
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, incidência da
imóvel, único de sua propriedade, encontra-se, no momento,
taxa SELIC (a qual já engloba também os juros de mora).
alugado e que a renda obtida com este aluguel é revertida para sua
DECISÃO:A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
moradia em outro local, ônus que lhes competia, nos termos dos
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, por maioria
artigos 818 da CLT e 373, II do CPC.
de votos, proferiu Juízo positivo de retratação quanto ao acórdão de
DECISÃO:A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
ID. e168c1c, prolatado por esta Segunda Turma, a fim de adequá-lo
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
ao julgamento proferido nos autos da ADC 58, para determinar que
unanimidade, CONHECEU do agravo de petição interposto; sem
sejam observadas as diretrizes fixadas pelo STF, quais sejam,
divergência, REJEITOUas preliminares arguidas e, no mérito, por
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação,
maioria de votos, NEGOU-LHE PROVIMENTO,vencido o Exmo.
incidência da taxa SELIC (a qual já engloba também os juros de
Desembargador segundo votante; custas pelos executados, na
mora), vencido o Exmo. Desembargador terceiro votante que
forma da Lei.
deixava a definição do índice de correção para a fase de execução.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
06.04.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 07.04.2021.
06.04.2021 e publicada no primeiro dia útil posterior, 07.04.2021.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de abril de 2021.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de abril de 2021.
ADRIANA FRANCA MARQUES
ADRIANA FRANCA MARQUES
Processo Nº ROT-0011438-33.2017.5.03.0094
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
RECORRENTE
RODRIGO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
ADVOGADO
LUISA CAROLINA DE SOUZA
MORAES(OAB: 105813/MG)
RECORRIDO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
ADRIANA RENNO GUIMARAES DE
ANDRADE(OAB: 97599/MG)
ADVOGADO
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
ADVOGADO
ARTHUR COSTA FERNANDES
GUIMARAES(OAB: 157202/MG)
TESTEMUNHA
WAGNER DE SOUZA
TESTEMUNHA
WELINTON MAIQUEL PAULINO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ROT-0011438-33.2017.5.03.0094
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
RECORRENTE
RODRIGO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
Abelardo de Oliveira Flores(OAB:
79889/MG)
ADVOGADO
LUISA CAROLINA DE SOUZA
MORAES(OAB: 105813/MG)
RECORRIDO
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
ADRIANA RENNO GUIMARAES DE
ANDRADE(OAB: 97599/MG)
ADVOGADO
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
ADVOGADO
ARTHUR COSTA FERNANDES
GUIMARAES(OAB: 157202/MG)
TESTEMUNHA
WAGNER DE SOUZA
TESTEMUNHA
WELINTON MAIQUEL PAULINO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
- RODRIGO RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165026