3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
8959
alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias
relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que
Processo Nº ATSum-0010925-66.2019.5.03.0071
AUTOR
NATALIA FERNANDES SANTANA
ADVOGADO
LAIZE BARROS BOTELHO(OAB:
125241/MG)
ADVOGADO
NADIA BORGES FERNANDES
RODRIGUES(OAB: 119313/MG)
RÉU
JULIANA MOREIRA BORELI
ADVOGADO
AMANDA ANTUNES
CAMBRAIA(OAB: 143176/MG)
RÉU
RAFAELLA MOREIRA BORELI
ADVOGADO
AMANDA ANTUNES
CAMBRAIA(OAB: 143176/MG)
proferir e acordos por ela homologados. (...) Diferentemente, nas
hipóteses não abrangidas por sentenças condenatórias proferidas
pela Justiça trabalhista, a competência para o lançamento das
contribuições previdenciárias, atualmente, é da Secretaria da
Receita Federal. [ARE 1.031.969, rel. min. Roberto Barroso, dec.
monocrática, j. 24-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017.]"
Dessarte, declaro, ex officio, a incompetência absoluta desta Justiça
do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do
período contratual reconhecido nestes autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA FERNANDES SANTANA
Oficie-se à RFB com cópia da decisão que reconheceu o vínculo
empregatício (ata de audiência - Id b136dbf), para as providências
cabíveis, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 ("Lei da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Super Receita").
Declaro cumprido integralmente o acordo entabulado nos autos,
considerando que a transação é composta de 100% de parcelas de
natureza indenizatória.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1974746
Cumprido e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos
proferida nos autos.
definitivamente.
CONCLUSÃO
PATOS DE MINAS/MG, 01 de fevereiro de 2021.
Nesta data, faço os autos conclusos.
ANA PAULA FERREIRA CASTRO
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
DECISÃO - PJe-JT
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Vistos os autos.
Em que pese a determinação de recolhimento das contribuições
previdenciárias na decisão que homologou o acordo entre as partes
(vide ata de audiência - Id b136dbf), relativas ao período contratual
que teve seu vínculo empregatício reconhecido em Juízo, entendo
pela impossibilidade da sua execução.
Processo Nº ATSum-0010907-11.2020.5.03.0071
AUTOR
DIONEITON BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO
JEFFERSON TADEU DE JESUS
BARBOSA(OAB: 195285/MG)
ADVOGADO
JOAO PAULO DA FONSECA
SILVA(OAB: 186146/MG)
RÉU
INCORPORADORA E
CONSTRUTORA DUBAI LTDA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RABELO DA
SILVEIRA(OAB: 119560/MG)
Com efeito, em razão da jurisprudência consolidada do C. TST, por
meio da Súmula 368, e em conformidade com as decisões
proferidas pelo E. STF, por meio da Súmula Vinculante 53 daquela
Intimado(s)/Citado(s):
- INCORPORADORA E CONSTRUTORA DUBAI LTDA
Corte Suprema, resta, pois, afastada a competência da Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias
relativas ao período contratual reconhecido em Juízo.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido, merece a transcrição de decisão proferida pelo E.
JUSTIÇA DO TRABALHO
STF, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso,
apropriada ao tema, in verbis:
INTIMAÇÃO
"No que concerne à suposta competência da Justiça do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d8651
para o lançamento das contribuições, a irresignação também não
proferido nos autos.
merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
CONCLUSÃO
Vinculante 53 para fixar o entendimento de que a competência da
Nesta data, faço os autos conclusos.
Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição
ANA PAULA FERREIRA CASTRO
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