3119/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
GUILHERME BAETA NEVES DE
SOUZA
LEONARDO ALVARES
BORGES(OAB: 91007/MG)
TABELIONATO DE PROTESTOS DE
TITULOS DE CONTAGEM
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME BAETA NEVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6fe97e
proferido nos autos.
Verifico que foi bloqueado, via SISBAJUD, na conta do executado
1608
FABIANA ALVES MARRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0061700-60.2009.5.03.0031
AUTOR
ROSENILDA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO PEREIRA DE
PINHO TAVARES(OAB: 67216/MG)
ADVOGADO
Liliana pereira(OAB: 54991/MG)
RÉU
TEKLAV LAVANDERIA LTDA - ME
ADVOGADO
FREDERICO CARVALHO
GODINHO(OAB: 88503/MG)
ADVOGADO
LEONARDO ALVARES
BORGES(OAB: 91007/MG)
RÉU
DAISE AMORIM SOUZA
RÉU
SEBASTIANA DE AMORIN
RÉU
GUILHERME BAETA NEVES DE
SOUZA
ADVOGADO
LEONARDO ALVARES
BORGES(OAB: 91007/MG)
TERCEIRO
TABELIONATO DE PROTESTOS DE
INTERESSADO
TITULOS DE CONTAGEM
GUILHERME BAETA NEVES DE SOUZA, o valor de R$$ 629,80,
Intimado(s)/Citado(s):
para garantia parcial da execução que se processa nos presentes
- ROSENILDA DE SOUSA SILVA
autos.
Verifico, ainda, que o citado réu, alegou em sua petição, id
85e28b6, que o valor penhorado em sua conta bancária, é
PODER JUDICIÁRIO
referente ao auxílio emergencial (artigo 2o da Lei 13.982/2020)
JUSTIÇA DO TRABALHO
pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção
social para enfrentamento da emergência internacional da saúde
pública (Lei 13.979/2020),decorrente da pandemia do coronavírus
INTIMAÇÃO
(Covid-19), fato devidamente comprovado por meio dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6fe97e
documentos anexados à aludida peça.
proferido nos autos.
De fato a parcela não pode ser penhorada para pagar dívida
Verifico que foi bloqueado, via SISBAJUD, na conta do executado
trabalhista, por aplicação do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2o, do
GUILHERME BAETA NEVES DE SOUZA, o valor de R$$ 629,80,
Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis
para garantia parcial da execução que se processa nos presentes
os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de
autos.
penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico
Verifico, ainda, que o citado réu, alegou em sua petição, id
que não abrange os créditos trabalhistas.
85e28b6, que o valor penhorado em sua conta bancária, é
Acato, assim, o requerimento do réu, GUILHERME BAETA
referente ao auxílio emergencial (artigo 2o da Lei 13.982/2020)
NEVES DE SOUZA, reconhecendo a impenhorabilidade do auxílio
pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção
emergencial.
social para enfrentamento da emergência internacional da saúde
Devolva-se ao citado réu, o numerário relativo ao bloqueio efetuado
pública (Lei 13.979/2020),decorrente da pandemia do coronavírus
( conta no. 1402.042.04991452-2). ficando desde já intimado a
(Covid-19), fato devidamente comprovado por meio dos
fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para depósito
documentos anexados à aludida peça.
em conta do valor relativo ao aludido crédito.
De fato a parcela não pode ser penhorada para pagar dívida
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, fornecer novos meios
trabalhista, por aplicação do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2o, do
para prosseguimento da execução.
Código de Processo Civil, que estabelece que são impenhoráveis
I.
os vencimentos, proventos e salários, ressalvada a hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico
jp
que não abrange os créditos trabalhistas.
Acato, assim, o requerimento do réu, GUILHERME BAETA
CONTAGEM/MG, 09 de dezembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160409