3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1582
Grupo Econômico da empresa executada, e também nunca se
aproveitou da força de trabalho do exequente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
O exequente manifestou-se no Id 42f0b60, pugnando pela
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
manutenção do embargante na lide.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO
0011247-04.2016.5.03.0003
2. FUNDAMENTOS
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Admissibilidade
Exequente: FABIO ANTONIO DE JESUS
Executados: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., ARTHUR EDMUNDO
Conheço dos embargos à execução porque próprios e tempestivos,
ALVES COSTA, WAGNER JORGE COSTA DA SILVA, NOBORU
registrando-se que a execução encontra-se garantida, ainda que
SUZUKI, MARLENE NUNES RIBEIRO e ALEXANDRE FABRINE
parcialmente, conforme Id c864dbd.
SILVA NUNES
- Pedido de exclusão da lide X responsabilização do sócio
1. RELATÓRIO
oculto.
NOBORU SUZUKI, opõe Embargos à Execução, pelas razões
O embargante alega que não participou da fase de conhecimento
expostas na petição de Id 18a4b89, alegando, em suma, que foi
na presente ação; seu patrono atua para diversos reclamantes
consultor autônomo do grupo Embrase/Personal, possuindo
contra a empresa reclamada; não possui legitimidade passiva, uma
procuração bancária, mas nunca tendo sido sócio, nem mesmo
vez que teria sido consultor autônomo do grupo Embrase/Personal,
oculto, das empresas do referido grupo; a única relação que o
possuindo procuração bancária, mas nunca tendo sido sócio, nem
embargante teve com a reclamada foi uma prestação de serviços de
mesmo oculto, das empresas; a única relação que o embargante
informática que se iniciou em março/2016; o contrato da empresa
teve com a reclamada foi uma prestação de serviços de informática
de consultoria do executado (Stratford) com o grupo
que se iniciou em março/2016; o contrato da empresa de consultoria
Embrase/Personal durou até novembro/2017 e teve como objeto a
do executado (Stratford) com o grupo Embrase/Personal durou até
consultoria e desenvolvimento de projetos na aárea de informática,
novembro/2017 e teve como objeto a consultoria e desenvolvimento
integração dos sistemas dos negócios do Grupo Embrase/Personal
de projetos na área de informática, integração dos sistemas dos
e o desenvolvimento de projetos na área de informática; como
negócios do Grupo Embrase/Personal e o desenvolvimento de
consultor contratado nunca deteve de fato, quaisquer poderes no
projetos na área de informática; como consultor contratado nunca
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