3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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(lan/wireless);
contracheques já acostados aos autos.
- Treinar usuários do sistema;
Da litigância de má-fé
- Implantar novas ferramentas de trabalho;
Não verifico nos autos qualquer ação ou omissão que se enquadre
- Demais atividades correlatas;
nas hipóteses elencadas no art. 793-B, da CLT, razão pela qual não
- Manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;"
há que se falar em condenação da reclamada, por litigância de má-
Em pesquisa aos agentes insalubres, em relação aos agentes
fé, como pretendido pelo reclamante.
biológicos – NR 15, Anexo 14, concluiu o perito:
Entrega da prestação jurisdicional
Apreciados todos os pedidos e indicados na sentença os motivos
“Cumpre ressaltar que, a caracterização de exposição a agentes
que formaram o convencimento desta magistrada em face de cada
biológicos deve seguir os critérios definidos no Anexo 14 –
tópico (Princípio da motivação), este Juízo singular, no que lhe
AGENTES BIOLÓGICOS da NR-15, segundo o qual a avaliação
compete, entrega a prestação jurisdicional de forma completa.
deve ser feita qualitativamente.
Destarte, o(a) magistrado(a) não está obrigado(a) a refutar cada
(…)
argumento lançado pelos litigantes, já que o fundamento adotado na
Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria
decisão rejeita, de forma direta, ou indireta, todas as teses alçadas
3.214/78, as atividades desenvolvidas pela Reclamante,
pelas partes em sentido diverso.
caracterizam-se como insalubres de grau médio (20%), por
Enfim, observo que eventuais jurisprudências juntadas pelas partes
exposição a agentes biológicos, em estabelecimento destinado
ao longo da instrução processual não vinculam este Juízo.
ao cuidado da saúde humana, de forma habitual e rotineira, no
Justiça gratuita - reclamante e reclamada
período contratual imprescrito.”
Com amparo na previsão contida no art. 790, § 3º, CLT, ante a
A reclamada solicitou esclarecimentos, que foram pronta e
declaração de pobreza e cumpridos os requisitos legais, defiro à
suficientemente prestados pelo perito.
reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma da Lei
Conquanto o juiz não esteja vinculado à prova técnica, é regra a
1060/50, 5584/70 7115/83 e 7510/86.
decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador
Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça
conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria
gratuita à reclamada, é certo que, de acordo com o disposto na
dos especialistas. Assim, salvo quando existirem nos autos
Súmula nº 463, II, do TST, a benesse pode ser concedida à pessoa
elementos que infirmem as conclusões do laudo, não há como
jurídica, desde que demonstrada, de forma cabal, a sua
desprestigiar as conclusões nele inseridas.
impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não
Muito embora tenha a reclamada impugnado a prova técnica, não
foi comprovado pela demandada, ressaltando-se que não são
produziu prova contundente a infirmar as conclusões do expert do
suficientes para tanto os balanços patrimoniais acostados com a
juízo.
defesa. Indefiro.
Como bem pontuou o perito judicial, a insalubridade por agentes
Honorários periciais
biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, sendo,
Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, compete à
portanto, inerente à atividade exercida, bastando o simples contato
reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora
com pacientes ou objetos por estes utilizados, independentemente
arbitrados em R$1.000,00, em razão da complexidade da matéria, o
do estado clínico destes pacientes.
grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido na diligência,
Pelo exposto, acolho as conclusões contidas no laudo pericial,
bem como a faixa de valores próprios da região.
razão pela qual defiro à reclamante o pagamento do adicional de
A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á de
insalubridade em grau médio (20%), no período imprescrito,
conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável
incidente sobre o seu salário mínimo - súmula vinculante nº 4, STF.
aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST).
Tendo em vista a habitualidade e a natureza contraprestativa, são
Honorários advocatícios sucumbenciais.
devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS.
Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência
Não há que se falar em reflexos multa de 40% sobre o FGTS tendo
parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca,
em vista que o contrato foi rescindido a pedido da autora. Indefiro.
vedada a compensação entre os honorários.
Considerando que a base de cálculo das horas extras é composta
Assim, com fundamento no art. 791-A, §3º, da CLT, condeno a
por parcelas de natureza salarial – súmula 264, TST, defiro, ainda,
reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios
reflexos em horas extras eventualmente quitadas, conforme
sucumbenciais, em favor do procurador da reclamante, no importe
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