2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1131
O MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, pela
sentença da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Cristiana Soares
Campos, de ID. fa7c2a7, cujo relatório adoto e a este incorporo,
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a
reclamada Sofir do Brasil Construções Industriais Ltda. a pagar ao
reclamante José Carlos da Silva Neves: a) adicional de
insalubridade em grau médio (20%), pela exposição a radiação nãoionizante, por todo o período do contrato, com reflexos, nos limites
do pedido, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; b)
indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, pelo
assédio moral sofrido enquanto de sua candidatura a membro da
CIPA. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
Honorários periciais médicos pelo reclamante, sucumbente no
objeto da perícia. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de
O recurso ordinário interposto pela ré em 13/08/2019 (ID. 783c5fd) é
justiça e tendo a ré antecipado o valor, for determinado que se oficie
tempestivo, uma vez que a parte teve ciência da decisão
o E. TRT, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT, para
monocrática em 02/08/2019 (sexta-feira), conforme registro
ressarcimento à reclamada do valor de R$1.000,00, por ela
constante na aba "expedientes 1º Grau" deste processo eletrônico.
antecipados a título de honorários periciais médicos. Sucumbente a
É regular a representação processual da recorrente, consoante
reclamada na pretensão objeto da perícia de insalubridade
procuração de ID. e12210d. Depósito recursal efetuado e custas
realizada, arcará com o pagamento dos honorários periciais,
processuais recolhidas, conforme comprovantes acostados sob o
arbitrados em R$1.500,00, que deverá ser atualizado até a data do
ID. 9adbc52 e ID. 895f6bb, respectivamente.
efetivo pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial
198/SDI/TST.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré.
A ré interpôs recurso ordinário, sob o ID. 783c5fd, discordando da r.
sentença quanto ao deferimento de indenização por danos morais.
O autor aviou recurso ordinário adesivo, sob o ID. 3c0da1c,
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao valor arbitrado
ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE
para a indenização por danos morais e quanto à indenização por
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO
danos morais e danos materiais decorrentes de doença
RELATOR
ocupacional.
O recurso ordinário adesivo interposto pelo autor em 26/08/2019
Contrarrazões ofertadas pelo autor sob o ID. b21502a e pela ré sob
(ID. 3c0da1c) é tempestivo, uma vez que a parte foi intimada para a
o ID. 3157d56.
oferta de contrarrazões ao recurso ordinário da ré em 20/08/2019,
terça-feira, conforme registrado na aba "expedientes 1º Grau" deste
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, por
processo eletrônico.
inexistente interesse público a ser tutelado no presente feito.
A despeito de tempestivo, no entanto, o recurso adesivo aviado pelo
É o relatório.
autor não pode ser conhecido, eis que ausente a regularidade da
representação processual do recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146218