2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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reajustes posteriores e vedada a redução salarial por força de
eventual dispensa do paradigma, com reflexos em aviso prévio,
PODER JUDICIÁRIO
férias, terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e
JUSTIÇA DO TRABALHO
multa de 40%; 2) afastar a condenação ao pagamento de diferenças
decorrentes da repercussão da integração do valor do aluguel ao
salário em aviso prévio, férias, terço constitucional, décimo terceiro
salário, FGTS, multa de 40% e RSR, indenização mensal no valor
de R$400,00, pelo desgaste e depreciação do veículo e
ressarcimento da despesa do seguro, no valor de R$ 4.680,00; 3)
PROCESSO nº 0010497-66.2017.5.03.0035 (RO)
excluir a condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor
da causa por litigância de má-fé. Ao recurso do reclamante, negou-
RECORRENTES: THIAGO WILLIAM DA CUNHA, TELEFONICA
BRASIL S.A.
lhe provimento. Reduziu o valor da condenação de R$60.000,00
para R$30.000,00 com custas processuais de R$600,00, pela
reclamada, autorizada a pugnar junto ao órgão próprio, a partir do
RECORRIDOS: TELEFONICA BRASIL S.A, THIAGO WILLIAM
DA CUNHA
trânsito em julgado desta decisão, pela restituição das custas
processuais recolhidas a maior.
RELATOR(A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 24.05.2019
(divulgada no dia 23.05.2019).
Belo Horizonte, 23 de maio de 2019
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS - O artigo
461 da CLT, assegura o pagamento de salário igual a todos os
empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na
mesma localidade, desempenhem funções idênticas, com a mesma
produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo
de serviço na função entre eles não ultrapasse dois anos. A teor do
estipulado no item VIII da Súmula 6 do C. TST, em matéria de
equiparação salarial cabe ao empregado a prova do fato constitutivo
de seu direito, qual seja, a identidade de funções exercida entre ele
e o paradigma citado, incumbindo à reclamada comprovar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da isonomia
salarial.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinário e adesivo interpostos e, no mérito, deu provimento em
parte ao apelo da reclamada, para: 1) excluir da condenação o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com
os paradigmas apontados, a partir de 01/04/2015, observados os
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ROSEMARY GONÇALVES DA SILVA GUEDES
Acórdão
Processo Nº RO-0010497-66.2017.5.03.0035
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
THIAGO WILLIAM DA CUNHA
ADVOGADO
JOSE GERALDO LAGE
BATISTA(OAB: 56134/MG)
ADVOGADO
LUCAS GOUVEA BATISTA(OAB:
167220/MG)
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
145869/MG)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
145869/MG)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRIDO
THIAGO WILLIAM DA CUNHA
ADVOGADO
LUCAS GOUVEA BATISTA(OAB:
167220/MG)
ADVOGADO
JOSE GERALDO LAGE
BATISTA(OAB: 56134/MG)
TESTEMUNHA
FELLIPE JAIRO FERREIRA
TESTEMUNHA
SERGIO IRAN LEITE RAMALHO