2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
1492
Acórdão
Processo Nº AP-0000640-61.2014.5.03.0112
Relator
José Murilo de Morais
AGRAVANTE
BANCO RURAL S.A - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
AGRAVADO
EDER FERNANDO DE CARVALHO
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER FERNANDO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
PROCESSO nº 0000640-61.2014.5.03.0112 (AP)
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL)
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
AGRAVADO: EDER FERNANDO DE CARVALHO
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; sem divergência,
negou-lhe provimento, ficando o agravante advertido que a parte
que maneja incidente processual objetivando o revolvimento de
RELATOR: JOSÉ MURILO DE MORAIS
questão sepultada pela coisa julgada procede de modo temário, nos
termos do inciso V do art. 80 do CPC, podendo vir a ser apenada
com a multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do mesmo
diploma. Custas, pelo agravante, no importe de R$44,26.
JOSÉ MURILO DE MORAIS-Desembargador Relator
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. Na execução não se pode
questionar matéria apreciada na fase de conhecimento, a cujo
respeito operou-se a coisa julgada.
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