2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
1920
RECORRIDO: MUNICPIO DE BELO HORIZONTE
O MM Juzo da 12 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, atravs da
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
r. sentena de Id e762fb5, julgou improcedentes os pedidos
formulados na reclamatria trabalhista ajuizada por Andrea Batista
da Silva em desfavor de Municipio de Belo Horizonte.
Recurso ordinrio interposto pelo reclamante (Id f51a077)
versando sobre abono estmulo fixao sade.
Contrarrazes, Id 9d68a1b.
EMENTA
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se Id
2c7845b, opinando pelo desprovimento do recurso.
o relatrio.
MUNICPIO DE BELO HORIZONTE. ABONO DE ESTMULO
FIXAO PROFISSIONAL POR CARGO OU EMPREGO PBLICO
MUNICIPAL NAS UNIDADES DE SADE CLASSIFICADAS COMO
"B", "C" ou "D"- Restando induvidoso que a reclamante exerce a
funo de Agente de Combate a Endemias e que est em efetivo
exerccio em unidade de sade contemplada pelo pagamento da
ADMISSIBILIDADE
parcela, torna-se devido o pagamento do benefcio, eis que o
Decreto Regulamentador institudo por meio da Lei Municipal
7.238/96, com alteraes legais posteriores, dispe que a verba
devida a todos servidores e empregados pblicos.
Conheo do recurso ordinrio interposto, preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
RELATRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122404