2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Dispositivo
4702
Belo Horizonte, 16 de maio de 2018.
Ante o exposto, acolho a prescrição parcial suscitada e extingo o
Geraldo Magela Melo
processo, com resolução do mérito, em relação aos pleitos
Juiz do Trabalho
pecuniários anteriores a 07/04/2011; julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada, nos
sgs
termos da fundamentação supra, que passa a integrar este
dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as
Assinatura
partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados,
BELO HORIZONTE, 16 de Maio de 2018.
em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade,
eficiência e razoável duração do processo.
GERALDO MAGELA MELO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Liquidação de sentença por cálculos, devendo ser observadas todas
as diretrizes contidas nos fundamentos.
Correção monetária nas épocas próprias, ou seja, o vencimento de
cada parcela. Juros a contar do ajuizamento (883 da CLT).
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da Lei,
devendo ser recolhidos e comprovados pela Parte Reclamada,
depois de devidamente apurados, atentando-se para o cálculo do
imposto de renda ao previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, observando-se
o disposto na OJ-SDI1-400 do TST. Depois de comprovados,
deverão ser descontados do crédito da Parte Autora. Quanto à
contribuição previdenciária e ao imposto de renda, ambos deverão
incidir sobre horas extras decorrentes de minutos residuais e
reflexos (exceto reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS +
40%); observado, no que se refere à tributação previdenciária, o
Processo Nº RTOrd-0010652-91.2016.5.03.0136
AUTOR
GERALDO ADAO DE SOUZA
ADVOGADO
DANIEL LEONARDO SILVA
RIBEIRO(OAB: 81520/MG)
ADVOGADO
MARIANA DE MELO
CAMARGOS(OAB: 101312/MG)
RÉU
OTELO BAR E RESTAURANTE LTDA
RÉU
JAYRO LUIZ LESSA
ADVOGADO
ANTONIO BASILIO PIRES
MOREIRA(OAB: 56747/MG)
RÉU
ALLYSON SOUTO LESSA
RÉU
MANUELJUVENCIO OTTONI SILVA
RÉU
CARDOSO CAMINHOES E ONIBUS
LTDA
RÉU
ATLAS COMERCIO DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ADAO DE SOUZA
- JAYRO LUIZ LESSA
limite máximo do salário de contribuição e retendo as importâncias
correspondentes às contribuições devidas pelo Autor(a), sob pena
de execução direta pela quantia equivalente. A Parte Reclamada
PODER JUDICIÁRIO
também deverá comprovar o recolhimento previdenciário devido por
JUSTIÇA DO TRABALHO
ela e pelo(a) Reclamante, juntando aos autos uma via da GPS, no
código de recolhimento 2909-CNPJ ou 2801-CEI, conforme o caso,
constando da GPS o número do processo e a identificação do(a)
reclamante, bem como a guia DARF referente ao IRRF, ambos sob
pena de execução.
Fundamentação
Processo No: 0010652-91.2016.5.03.0136
Exequente: GERALDO ADAO DE SOUZA
Executados: OTELO BAR E RESTAURANTE LTDA, ALLYSON
Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios que
sejam mera rediscussão de fatos, provas e das conclusões de
mérito desta decisão serão entendidos como protelatórios e
aplicadas as multas processuais cabíveis.
SOUTO LESSA, ATLAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA, MANUELJUVENCIO OTTONI SILVA, JAYRO LUIZ LESSA
e CARDOSO CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Juiz: GERALDO MAGELA MELO
Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 120,00 calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00.
Despacho
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Jayro Luiz Lessa opôs embargos à execução (ID d38e283 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119205