2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
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da SFX."(ID 665f47c - Pág. 2; grifei)
Compulsando os autos, nota-se que os boletos de cobrança da
O preposto da ré, Avanti Brasil Soluções Empresariais S.A., Sr.
Trust designam como cedente a Avanti Brasil Soluções
Bernardo de Carvalho Veloso, relatou in verbis:
Empresariais S.A. (ID 5e3b974 - Pág. 1) e o email enviado pela
cliente Miriam Vasconcelos Guimarães no sentido de que recebe
"que a QG prestava serviço para a AVANTI quando não havia call
boletos de cobrança da Trust e ou Avanti (ID 67a0343 - Pág. 2)
center próprio; que não existe relação da AVANTI com a
evidenciando-se estreita relação entre essas empresas.
NEWCORP bem como com a SFX; que não conhece pessoalmente
o Sr. Samuel Ferreira, mas tem conhecimento de que ele foi sócio
Em análise aos emails juntados aos autos (ID 67a0343), comungo
da AVANTI por um mês; que não sabe dizer a relação que ele tem
do posicionamento do d. juízo primevo de que "a troca de emails
com a NEWCORP; que a AVANTI já prestou serviço serviços para a
apresentada juntamente com a petição de ID 2f6d34d,
ASPEM, mas apenas de emissão de boletos e call center, assim
principalmente naqueles em que o Sr. Samuel Cecílio Ferreira era
como com relação à TRUST; que conhece a Sra. Daniela Lousada,
mencionado em cópia ou mesmo enviava os emails (págs. 425 a
que é uma prestadora de serviço da AVANTI, mas não sabe dizer
428, 431, 433 a 435, 441 a 446, 454, dentre outros do download
se ela mantém ou manteve relação com a NEWCORP; que o
completo do processo), demonstraram que tal pessoa exercia a
domínio "@avantibr.com.br" é da AVANTI; que não sabe qual é o e-
direção e controle de todo o grupo econômico, envolvendo não
mail do Sr. Samuel; que nunca trabalhou na NEWCORP que não
apenas as empresas reclamadas, "Newcorp" e "Avanti", como
conhece ninguém que trabalhou lá e hoje está na AVANTI; que a
também a associação "Trust"..Cito a título de apontamento, o email
AVANTI não prestou serviço para a GENERALI; que desconhece a
apresentado na pág. 454 do download completo do processo, no
razão da emissão de cheque de R20.000,00 emitido pela AVANTI
qual o próprio Sr. Samuel Cecílio Ferreira, assume pessoalmente a
em favor da QG, em 20/03/2015, mas provavelmente deve ter sido
aprovação das negociações realizadas com um grupo de
em decorrência da prestação de serviços; que o cheque foi
advogados, acerca de acordos com os clientes e prestadores da
assinado pelo Sr. Renner e outra pessoa, mas não reconheceu a
associação "Trust"." (sic;ID 51bdc14 - Pág. 6; destaquei)
assinatura dela; que também não reconheceu a assinatura do
cheque de R$61.282,81; que não sabe nada sobre o Sr. Samuel;
Afastam-se as alegações da recorrente de que o email
que não reconheceu como sendo da empresa a marca no ID
encaminhado
7618855, p.1."(ID 665f47c - Pág. 2; grifei)
(samuelcferreira@me.com) em 12/05/2015 (ID 67a0343), no sentido
pelo
Sr.
Samuel
Cecílio
Ferreira
de "gostaria de aprovar pessoalmente cada negociação", seria na
Do exame dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que a
condição de representante da empresa Newcorp, tendo em vista
empresa Trust Assistência 24h Ltda foi adquirida, em 08/11/2013,
que há outro email do Sr. Samuel com o domínio da empresa
pela 6ª ré, Newcorp Gestão S.A., nos termos do "Contrato de
Newcorp, qual seja: samuel.ferreira@newcorpsa.com (ID 67a0343 -
Promessa de Compra e Venda de Quotas" de ID 3812570,
Pág. 8).
constando como representante da empresa Newcorp e um dos
fiadores nessa venda, o Sr. Samuel Cecílio Ferreira (ID 3812570 -
Irrelevante, assim, que os Srs. Getúlio Oliveira de Araújo
Pág. 19). A alteração do contrato social da empresa Trust, em
Cavalcante e Renner Gomes Fernandes sejam os atuais diretores
10/06/2014, (ID efbfa59) confirma a venda de quotas à empresa
da recorrente, pois os elementos de convicção anteriores
Newcorp, que passou a ser a única cotista, constando como diretor
comprovam a tese de interesses entre as diversas empresas
executivo o Sr. Samuel.
componentes do grupo econômico, controlado pelo Sr. Samuel
Cecílio Ferreira, dentre elas a 7ª ré, Avanti.
A partir da ata da assembleia geral extraordinária da Avanti (ora
recorrente), em 08/12/2014, nota-se que o acionista Henrique Tinti
Do mesmo modo, cedem espaço as altercações em torno do curto
Borja Pinto transfere 50% (cinquenta por cento) da totalidade das
período em que o Sr. Samuel figurou apenas como sócio da
ações da empresa ao Sr. Samuel Cecílio Ferreira, sendo eleitos na
empresa Avanti (06/12/2014 a 23/02/2015 - período alegado pela
oportunidade o Sr. Renner Gomes Fernandes como diretor
recorrente), tendo em vista que as provas documentais evidenciam
financeiro e o Sr. Getúlio Oliveira de Araújo Cavalcante como
outra realidade. As circunstâncias apreendidas dos autos revelam a
presidente (ID 4860d00 - Pág. 6).
comunhão de interesses entre a recorrente e o grupo econômico da
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