2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
3492
vínculo de emprego, a toda evidência não deixam de prestar
trabalho, em situação diversa e sem que a autora sequer
serviços em tais condições, desde que façam parte da lista de
participasse da lista de escalas.
plantões, tanto que da prova oral se extrai a possibilidade de
Da própria declaração da autora se extrai: "...que no início quando
acionamento desse profissional, independemente da escala de
fazia plantão como intensivista era contactada pelo próprio médico
plantão.
que iria se ausentar que posteriormente passou a fazer parte da
Logo, não há impedimento para que a autora mantivesse contrato
escala de intensivistas, sendo contactada pelo Dr. Cláudio, médico
de hospitalista com a demandada e, mesmo assim, se ativasse em
responsável pela escala de plantões;..."
escala mediante convocação como anestesista.
Ora, o só fato de ser contactada pelo médico responsável pelos
Aparentemente a prática é comum, tanto que a própria responsável
plantões não retira da ativação da autora o caráter de prestação de
pelas escalas foi capaz de confirmar que há anestesistas não
serviço autônomo.
empregados da ré ("quando do ingresso da reclamante todos os
Sendo assim, não há como considerar como extraordinárias as
médicos anestesistas tinham CTPS registrada, mas atualmente
horas destinadas a cobertura de escala de colega de trabalho na
não...").
condição de intensivista, porque não se dava em razão do contrato
Doutro tanto, a prova técnica foi capaz de comprovar o pagamento
de trabalho junto à ré, na condição de hospitalista.
de valores à autora, por meio de recibo de pagamento autônomo,
quando exerceu tal atividade, extra contratual, sob outra
No que pertine ao intervalo intrajornada, em seu depoimento a
modalidade.
autora afirma:
Logo, desvinculada do contrato de trabalho a ativação da autora na
"...que o médico hospitalista fica responsável por todos os leitos do
condição de anestesista, descabe o pagamento de horas extras a
hospital, admissão de pacientes, atendimento de pacientes que
tal título, fenecendo o pedido 5 da proemial.
fazem quimioterapia atendimento de pacientes que chegasse na
Ainda que constatado pelo perito que o valor quitado para ativação
porta do hospital, mas que já fossem pacientes da instituição; que
dos anestesistas da casa tenha sido em valor superior ao pago à
cuidava de qualquer intercorrência que ocorresse nos andares,
autora, não houve pedido de pagamento de diferenças de tal
exceto CTI; que todo paciente tinha um médico assistente a ele
remuneração, nada havendo a deferir a tal título.
vinculado; que no seu plantão a depoente atendia ao paciente
A ativação da reclamante na condição de intensivista,
necessitado, preencher a ficha respectiva e no dia seguinte o
diferentemente do alegado na defesa, ocorreu.
médico assistente daria continuidade ao tratamento; que a depoente
A própria testemunha do réu foi capaz de atestar:
também fazia atendimento quando o paciente necessitava de
"Que trabalha na reclamada desde 2004 , como enfermeiro,
quimioterapia, se houvesse alguma intercorrência; que hospital não
cumprindo escala 12 por 36 horas; que já trabalhou em plantões
atende urgência e emergência, mas a orientação no sentido de que
junto com a reclamante, ocasião em que ela atuou na função de
caso um paciente da instituição chega a porta do hospital pedindo
hospitalista, bem como intensivista; que quando a reclamante
atendimento para fazer...que parava para refeição durante seus
atuava como intensivista era para cobertura de algum médico e
plantões, mas poderia ser acionada a qualquer momento, não
da escala fixa, já que a reclamante não era da escala fixa de
tirando uma hora corrida de intervalo...que havia uma copa na
intensivista ... que não tem conhecimento se a reclamante poderia
unidade em que trabalhava, bem como era disponibilizado o
recusar a escala como intensivista, pois isso era negociado entre os
conforto para os médicos, consistente em uma copa com
próprios médicos...".
frigobar, cama e banheiro; que poderia acontecer de não ser
A prova técnica também corrobora a atuação na condição de
acionada no período de uma hora para intervalo, não sabendo
intensivista, tendo constatado, verbis:
precisar ao certo quantas vezes era acionada no intervalo para
"c) PLANTÕES COMO INTENSIVISTA
refeição..."
Verificado o livro de "REGISTRO DE TROCA DE PLANTÕES DO
Sua testemunha confirma que : "... que não havia um período pré-
CTI", foram apurados os seguintes dias, onde laborou a Autora
determinado de intervalo para refeição e descanso da reclamante,
como plantonista, em substituição a outros médicos...,inclusive, no
mas se não houvesse serviço, poderia ela descansar e se
período anterior ao contrato de trabalho (julho/14). " ( f. 350 - doc id
alimentar..."
368be5).
No mesmo norte a testemunha da ré, que me pareceu mais
convincente, em razão das peculiaridades que envolvem a situação
Ora, a ativação como intensivista ocorria à parte do contrato de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111990
da autora, na condição de hospitalista e intensivista: "...que o