2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
Vistos, etc.
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GERALDO FLAVIO DE PAULA REIS SA
Ao que se evidencia da exordial, requer a parte autora seja-lhe
concedida tutela antecipada, a fim de que seja declarada nula a
sua demissão, sendo a mesma reintegrada no emprego. Aduz que
Intimação
fora dispensada inapta (acometida de doença) pelo que a dispensa
não pode prosperar, sendo a
reintegração, bem como o
restabelecimento da assistência médico-hospitalar, medidas que se
impõem.
Isto assentado, cumpre avaliar a presença dos requisitos legais
Processo Nº RTOrd-0010239-24.2017.5.03.0078
AUTOR
MARIA CRISTINA NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA DO ROSARIO
NASCIMENTO(OAB: 114594/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DE UBA E REGIAO SIMSAUDE
autorizadores da concessão da pretensa medida, sendo eles: prova
inequívoca (prova documental de forte potencial), verossimilhança
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA NASCIMENTO
da alegação (fumaça do bom direito), perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo e possibilidade de reversão da medida
(art. 298, §3º c/c art. 300, ambos do novel CPC).
Ainda que se considerasse que os documentos trazidos aos autos
constituíssem prova inequívoca das alegações autorais, fato é que
não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação advindo à parte autora devido ao
periculum in mora do provimento jurisdicional. É que, em sendo
procedente o apelo, em análise de mérito, a reintegração - com o
consequente pagamento da remuneração respectiva e os demais
consectários dela decorrentes - é decorrência lógica. Assim,
forçoso concluir que inexiste, no momento, o receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, impende salientar que o mero ajuizamento da ação
não é suficiente para caracterizar o fundado receio de dano
DESTINATÁRIO: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO
irreparável hábil a ensejar o deferimento da tutela pretendida,
havendo necessidade de dilação probatória a respeito. Assim, as
alegações obreiras postas na exordial deverão ser analisadas à luz
do contraditório.
Assim,
desnecessária a averiguação em torno dos demais
supostos, pois, consoante se depreende da interpretação do
dispositivo legal alhures mencionado, há que se observar a
presença conjunta de todos eles para a concessão da tutela de
modo antecipado.
Ademais disso, em vista da tramitação peculiar dos autos nesta
Especializada, a
audiência inaugural, na qual haverá o
esclarecimento dos fatos que envolvem a presente lide, ocorrerá
em prazo exíguo.
Por tais fundamentos, indefere-se o pleito.
Intime-se a parte autora.
Considerando que o reclamado ainda não foi notificado para
ciência da exordial e comparecimento à inicial, notifique-o, nos
termos do art. 844/CLT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
UBA, 22 de Fevereiro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104633
Vara do Trabalho de Ubá