2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
1795
sua residência para o trabalho nas dependência da Reclamada e 08
16h15 ou de Santana de Pirapama às 16h (passam pela empresa
(oito) minutos no trajeto de retorno para sua residência.".
às 17h), o que revela a incompatibilidade de horários com o término
Inicialmente, verifica-se que, nas provas emprestadas, apurou-se
do labor do obreiro, uma vez que não é razoável exigir-se dele que
que o reclamante gastava vinte e cinco e vinte minutos, para
espere mais de uma hora, para usar o transporte coletivo para
percorrer o trajeto que ia do seu ponto de embarque e desembarque
retornar para esta cidade.
até o seu local de trabalho, sendo que, deste total, 8 e 10 minutos
Do mesmo modo, o ônibus da linha "Cata-vento" saía do local com
seriam gastos para percorrer o trecho do início da Rodovia MG -
a mesma denominação às 14h50 e, após 10 minutos de percurso,
238 até o portão de acesso da reclamada.
passava pela reclamada às 15h00, antes, portanto, de o reclamante
Compulsando-se os mapas de horários apresentados e as
encerrar suas atividades laborais, sendo que o próximo ônibus
informações acima reproduzidas, constata-se que, quando o
passava pelo local somente por volta das 19h00.
reclamante iniciava suas jornadas às 06h00, não havia transporte
Para o retorno do reclamante da reclamada, nos dias em que seu
coletivo intermunicipal que possibilitasse suas saídas de Sete
trabalho se encerrava às 17h40, também eram devidas horas in
Lagoas e chegadas à reclamada, em horário compatível, uma vez
itinere, tendo em vista que o ônibus com horário compatível mais
que os primeiros carros partiam da Rodoviária apenas no horário
aproximado seria o que partiria de Santana de Pirapama às 17h50 e
declinado neste parágrafo, isso até 24/04/2011.
passaria pela empresa cerca de 18h35.
Já o horário da linha de ônibus denominada "Cata-vento" somente
Quanto à linha "Cata-vento", havia passagem de ônibus pela
fora compatível em relação a parte do período contratual.
reclamada nos horários de 15h e 19h, conforme quadros
De sua implantação, em 25/04/2011 até 02/10/2011, referido ônibus
apresentados pela Turi, ambos os horários incompatíveis, portanto.
saía do centro às 05h20, chegando à Iveco às 05h50, em horário
No que tange aos dias em que o reclamante iniciou suas jornadas
compatível, portanto, com as jornadas, quando estas se iniciavam
às 22h28, também faz jus a horas in itinere remuneráveis, tendo em
às 06h00. A partir de 03/10/2011, contudo, o ônibus da mencionada
vista que o ônibus intermunicipal com horário mais próximo àquele
linha passou a sair do Centro desta cidade às 05h45, passando pela
era o que partia de Sete Lagoas para Inhame, via Santana de
referida montadora às 06h15, já que o trajeto era feito em meia
Pirapama, às 21h, passando pela reclamada por volta das 21h30,
hora, conforme consta desse mesmo quadro de horário, o que
ou seja, com uma hora de antecedência, relativamente ao começo
revela a incompatibilidade, a partir de então (ID. b078f3c).
do labor.
Da mesma forma, constata-se que, nos dias em que o reclamante
Quando dos retornos do reclamante às 06h01, registra-se
iniciou seu labor às 07h52, faz ele jus ao recebimento de horas in
incompatibilidade, uma vez que os ônibus intermunicipais com
itinere remuneráveis, nas suas idas para a reclamada. O horário da
horário mais próximo a passarem pela portaria da reclamada seriam
linha "Cata-vento" também não era compatível, já que o ônibus
os de Santana de Pirapama ou de Baldim, apenas às 06h30.
partia do Centro às 08h10, nos dois períodos informados pela Turi.
A linha "Cata-vento" também não tinha horário compatível com o
No tocante às linhas intermunicipais, a que possuía horário mais
turno de 22h28 às 06h01, conforme quadros de horários já
próximo às entradas do reclamante nos horários acima, era a que
mencionados, uma vez que o primeiro deles somente saía da
partia da Rodoviária de Sete Lagoas em direção a Santana de
referida localidade às 06h25.
Pirapama, aos domingos, as 07h30, passando pela empresa por
Quanto aos dias em que o reclamante iniciou suas jornadas às
volta das 08h00, ou seja, em horário incompatível com o de início
15h48, observando-se o mapa dos ônibus intermunicipais, verifica-
das jornadas do obreiro, tendo em vista que ele ainda teria de
se a compatibilidade de horários de carros que passavam pela
caminhar por cerca de oito minutos, às margens da rodovia, para
reclamada, saindo de Sete Lagoas, com os apontados neste
sair do local mais próximo à reclamada, pelo qual passava o ônibus
parágrafo.
da linha e chegar até à portaria da empresa (item 15 da resposta
Na hipótese, o reclamante poderia se valer dos ônibus que iam para
aos esclarecimentos solicitados pelo reclamante no laudo pericial
Inhame, via Santana de Pirapama, saindo às 15h00, que passariam
referente aos autos de nº 0011491-91-2014-503-0167).
pela reclamada por volta das 15h30.
No trecho urbano já havia ônibus de que poderia se valer para
No que tange aos términos das jornadas do reclamante à 01h09,
chegar ao início da Rodovia MG - 238, em todos os casos.
tornou-se público e notório que, quando do retorno para sua
Nos dias em que suas jornadas se encerraram às 15h48, de acordo
residência, não era possível a ele utilizar transporte público, por
com o mapa, os primeiros ônibus intermunicipais a passarem pela
incompatibilidade de horários com o referido, de saída.
reclamada após tais horários seriam os que sairiam de Baldim às
Ressalte-se que a linha "Cata-vento" também não tinha horário
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