2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Processo Nº RTOrd-0011154-15.2015.5.03.0023
AUTOR
MARCELO DEHON DE CARVALHO
ADVOGADO
SABRINA FARIA MORAES(OAB:
115782/MG)
RÉU
ARLI GERALDO MAGELA DE
FREITAS
RÉU
CARVALHO & BARBOSA LTDA - EPP
RÉU
MAYANE GONCALVES DE FREITAS
LEMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DEHON DE CARVALHO
4361
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011171-51.2015.5.03.0023
AUTOR
MARIA CRISTINA NOVAIS ARAUJO
ADVOGADO
LORENA CAROLINE DIAS CARDOSO
DE OLIVEIRA(OAB: 142150/MG)
RÉU
SUPERINTENDENCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
ADVOGADO
NIVIA MARIA BARBOSA(OAB:
51160/MG)
ADVOGADO
MARCONI TOFFALINI(OAB:
75952/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MARIA CRISTINA NOVAIS ARAUJO
- SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o reclamante para manifestar-se acerca dos termos da
JUSTIÇA DO TRABALHO
petição id 2e2b95f.
Após, conclusos.
Processo n.º 0011171-51.2015.5.03.0023
BELO HORIZONTE, 13 de Janeiro de 2017.
Reclamante: MARIA CRISTINA NOVAIS ARAÚJO
Reclamada: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
CAPITAL - SUDECAP
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011170-32.2016.5.03.0023
AUTOR
CLAUDIONOR COSTA
ADVOGADO
LUANA GONÇALVES LEAL(OAB:
139087/MG)
ADVOGADO
DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR(OAB:
90254/MG)
ADVOGADO
BRENO MENDONCA DE
CARVALHO(OAB: 95606/MG)
RÉU
Vale S/A
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RÉU
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MARIA CRISTINA NOVAIS ARAÚJO, qualificada nos autos,
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da
SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL SUDECAP, aduzindo, em suma, que foi admitida em 02/01/1985, no
cargo de arquiteta, pelo regime celetista, havendo solicitado seu
desligamento em 24/04/2015, por adesão ao PIA - Programa de
Incentivo a Aposentadoria; que o desligamento se efetivou em
30/04/2015; que, no cargo de arquiteta, fazia jus às gratificações
denominadas GITEA e GSMEA, ambas criadas pela Lei 9.550/2008
e regulamentadas pelo Decreto 14.623/2011; que percebia
Intimado(s)/Citado(s):
- FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
- Vale S/A
normalmente as gratificações, mas, no período de maio/2011 a
outubro/2013, ocupou cargo na gerência de projetos; que, nos
primeiros seis meses em que ocupou o cargo na gerência, recebeu
as gratificações em questão; que, no entanto, as referidas
PODER JUDICIÁRIO
gratificações foram suprimidas em novembro/2011, sem qualquer
JUSTIÇA DO TRABALHO
justificativa, o que perdurou até outubro/2013, quando, então, foi
exonerada do cargo comissionado; que sempre satisfez o
Vistos.
cumprimento das metas para fazer jus a ambas as gratificações,
sendo servidora de carreira e não estando incluída no rol taxativo de
Intimem-se as reclamadas para apresentarem contrarrazões ao
recurso ordinário interposto, no prazo legal.
BELO HORIZONTE, 11 de Janeiro de 2017.
exclusão previsto nos dispositivos legais; que, assim, a reclamada
deve ser condenada ao pagamento das gratificações GITEA e
GSMEA quanto ao período de 01/11/2011 a 31/10/2013; que, além
disso, deve haver o "pagamento gratificação GITEA nos meses de
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
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maio e junho de 2015, bem deverá a ré ser condenada a implantar