1946/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016
2693
decisum.
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Com razão a embargante.
Juíza do Trabalho Substituta
Compensam-se dívidas líquidas, certas e de coisas fungíveis, de
Intimação
modo que, havendo valores pagos sob a mesma rubrica de parcela
Processo Nº RTSum-70.2015.5.03.0068">0010721-70.2015.5.03.0068
AUTOR
RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
CARMELIA ARAUJO MORAES(OAB:
102396/MG)
RÉU
DEVA VEICULOS LTDA
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA COSTA
MARQUES(OAB: 156374/MG)
ADVOGADO
PAMELA GANDRA DORNAS(OAB:
129534/MG)
ADVOGADO
REJANE SOUZA RIBEIRO(OAB:
103118/MG)
ADVOGADO
CAMILA STEPHANIE RIGAMONT
CRUZ(OAB: 125491/MG)
contemplada na condenação, fica autorizada sua respectiva
compensação/dedução, o que será devidamente apurado na fase
de liquidação.
Num segundo momento, a embargante pretende esclarecer que o
dispositivo de sentença equivocou-se na nomeação do autor,
citando pessoa diversa da parte integrante da relação jurídica
processual estabelecida nos autos. Uma vez mais, acertado o
reclamo da embargante. Trata-se de mero erro material, que
merece reparo para constar o correto nome do autor, Rodrigo de
Intimado(s)/Citado(s):
Oliveira Silva, beneficiário das verbas objeto de condenação.
- DEVA VEICULOS LTDA
- RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA
Julgo, pois, procedentes os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ/MG
de declaração aviados por DEVA VEÍCULOS LTDA. para, no
mérito, julgá-los PROCEDENTES, para esclarecer que houve erro
material na menção ao nome do autor no dispositivo de sentença,
devendo constar Rodrigo de Oliveira Silva em substituição a José
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010721-
Manoel de Oliveira de Souza, além de atribuir efeito modificativo à
70.2015.5.03.0068
decisão, para autorizar a compensação de valores pagos a título
adicional de insalubridade, o que será devidamente apurado na fase
Na sede da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, sob a direção da MMª.
de liquidação.
Juíza do Trabalho DRA. RAISSA RODRIGUES GOMIDE, foi
Intimem-se as partes.
realizada a audiência de julgamento dos embargos de declaração
Nada mais.
aviados por DEVA VEÍCULOS LTDA., nos autos do processo em
epígrafe.
Decido.
RELATÓRIO
DEVA VEÍCULOS LTDA. opôs embargos de declaração de id
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juíza do Trabalho
7f5df2c, alegando haver omissão e contradição no julgado nas
matérias em que aponta.
Conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
Os embargos são formalmente próprios, tempestivos e subscritos
por procuradores regularmente constituídos. Deles conheço.
A embargante alega que, embora tenha havido o reconhecimento
da existência de agente insalubre através de laudo pericial, a
condenação ao pagamento do adicional no grau máximo não levou
em consideração os pagamentos efetuados pela reclamada, no
importe de 10% sobre o salário mínimo, ponto que restou omisso no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94108
MURIAE, 22 de Fevereiro de 2016
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTSum-0010753-75.2015.5.03.0068
AUTOR
JOSE CARLOS DE SOUZA PORTO
ADVOGADO
WELLINGTON DE ALMEIDA(OAB:
54276/MG)
RÉU
VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
ADVOGADO
CRISTIANO CHAVES
RODRIGUES(OAB: 97269/MG)
RÉU
VIAÇÃO KAISSARA LTDA.