1916/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016
751
Processo n. 0010624-29.2015.5.03.0017
3ª. Região, na forma da Resolução nº 35/07 do CSJT.
Rito Sumaríssimo
Os valores serão atualizados na forma da OJ 198, da SDI-1, do
Autor: AFRANIO MAXIMO RODRIGUES
TST.
Ré: CONSTRUTORA VALLE LTDA
III - Dispositivo
Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2016, na sala de
audiência desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho
Posto isso, na ação movida por Afranio Maximo Rodrigues em face
Substituto, Luís Henrique Santiago Santos Rangel, realizou a
de Construtora Valle LTDA decido julgar IMPROCEDENTES os
audiência de julgamento do processo em epígrafe.
pedidos.
Ausentes as partes.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Honorários periciais devidos nos termos da fundamentação. Expeça
-se requisição de pagamento à presidência do e. TRT desta Região
SENTENÇA
em benefício do perito.
Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa,
I - Relatório
observando-se o valor mínimo de R$10,64. Suspensa a
exigibilidade do pagamento, diante da justiça gratuita lhe deferida.
Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo
Diante da antecipação da data do julgamento, intimem-se as partes.
(CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-
Nada mais.
I).
___________________________________
Luís Henrique Santiago Santos Rangel
II - Fundamentação
Juiz do Trabalho Substituto
- Adicional de insalubridade
O laudo pericial apresentado pelo i. perito engenheiro de segurança
BELO HORIZONTE, 11 de Fevereiro de 2016
do trabalho foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade
nas atividades desenvolvidas pelo autor (ID_2cafd30).
Referida conclusão não foi elidida por nenhuma outra prova em
LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
sentido contrário. Ademais, foi apresentada por profissional da
confiança deste juízo.
Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de
insalubridade e de repercussões.
Improcede também, neste contexto, o pedido relativo ao
Processo Nº RTSum-0010624-29.2015.5.03.0017
AUTOR
AFRANIO MAXIMO RODRIGUES
ADVOGADO
LAUDEMIR DA SILVA
DURVILLE(OAB: 149717/MG)
RÉU
CONSTRUTORA VALLE LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE ANDRADE
MARTINS(OAB: 99188/MG)
fornecimento do PPP.
Intimado(s)/Citado(s):
- Justiça gratuita
- AFRANIO MAXIMO RODRIGUES
- CONSTRUTORA VALLE LTDA
Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita.
- Honorários periciais
PODER JUDICIÁRIO
Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da
JUSTIÇA DO TRABALHO
justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos nos
termos da Resolução 35/2007 do CSJT. Fixo os honorários do
perito em R$1.000,00.
Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
17ª VARA DO TRABALHO DE Belo Horizonte/MG
pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos
honorários periciais ao Excelentíssimo Sr. Presidente do e. TRT da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92734
Processo n. 0010624-29.2015.5.03.0017