1799/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PROCESSO: 0010299-43.2015.5.03.0150
2800
I - RELATÓRIO
PATRÍCIA SALGADO DE PAIVA, qualificado na inicial, ajuizou a
presente ação trabalhista em face de HOSPITAL MARIA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
THEREZA RENNO S.A., FINANCIAL BSO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, FINVEST GESTAO DE
ATIVOS LTDA, FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A,
FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
AUTOR: PATRICIA SALGADO DE PAIVA
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, GESTAL SOLUÇÕES EM
GESTÃO DE SAÚDE S.A e INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA
JOSÉ PALMA RENNÓ, na qual alegou, em síntese, que: foi
admitida em 01.08.2013 para prestar serviços de fisioterapeuta;
RÉU: HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A e outros (6)
cumpria jornada de trabalho, em escalas elaboradas pelo
hospital, submetendo-se às ordens deste; não podia fazer-se
substituir por outro profissional; foi obrigada a prestar serviços
através de pessoa jurídica e elaborar contrato de prestação de
serviços; não recebeu os salários dos meses de março junho
de 2014; sofreu danos morais indenizáveis. De resto alinhou
seus pedidos nos itens "a" a "q" da exordial. Atribuiu à causa o
valor de R$200.000,00. Juntou documentos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Na audiência inaugural, as partes presentes recusaram a
relativo ao processo nº 0010299-42.2015.5.03.0150
proposta de conciliação. Ausentes os reclamados Hospital
Maria Thereza Renno S.A. e Instituto de Ensino e Pesquisa
José Palma Rennó. Ficou estabelecido que o laudo técnico
pericial produzido nos autos de número 0010297-
Aos 24 dias do mês de agosto de 2015, na sede da Vara do
73.2015.503.0150 seria utilizado como prova emprestada.
Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, realizou-se a audiência
para julgamento dos pedidos formulados na RECLAMAÇÃO
As reclamadas presentes na audiência apresentaram defesa,
TRABALHISTA proposta por PATRÍCIA SALGADO DE PAIVA
através da qual suscitaram preliminares e contestaram os
em face de HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A.,
pedidos, pugnando por sua total improcedência. Juntaram
FINANCIAL BSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
documentos.
PARTICIPAÇÕES, FINVEST GESTAO DE ATIVOS LTDA,
FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A, FINANCIAL FUNDO DE
O autor impugnou as defesas e documentos com elas
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
acostados.
PADRONIZADOS, GESTAL SOLUÇÕES EM GESTÃO DE SAÚDE
S.A e INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA JOSÉ PALMA
Veio aos autos o laudo pericial, sobre o qual as partes tiveram
RENNÓ.
a oportunidade de se manifestar.
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho
Em audiência de prosseguimento, ouviu-se apenas o autor.
Dr. Edmar Souza Salgado, apregoadas as partes. Ausentes.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.
A seguir, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Razões finais oportunizadas e conciliação final prejudicadas.
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