1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1435
Em 15 de julho de 2014, às 13h10min, na Vara do Trabalho de
Sabará, deu-se início ao julgamento, pelo Juiz do Trabalho ANDRÉ
André Barbieri Aidar
BARBIERI AIDAR, dos embargos de declaração na ação
Juiz do Trabalho Substituto
trabalhista ajuizada por ROGERIO MARINO MARTINS em face de
Intimação
BR RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA e RBN
TRANSPORTES LTDA.
Em seguida, foi proferida a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO
ROGERIO MARINO MARTINS opôs embargos de declaração,
alegando a existência de obscuridade no julgado, pelas razões que
aduz.
Processo Nº RTSum-0011063-37.2014.5.03.0094
AUTOR
EDSON CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO ESTEVES COSTA
ALKMIM(OAB: 127646)
RÉU
UNIAO RIO EMPREENDIMENTOS SA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Edson Cândido dos Santos em face
de União Rio Empreendimentos SA.
Ocorre que o reclamante não cadastrou o endereço completo da
reclamada no PJE, tendo indicado apenas o nome da rua, sem
II - FUNDAMENTOS
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Sustenta a embargante que o juízo não explicitou seu entendimento
acerca da observância ou não do intervalo interjornada de 11 horas
na apuração das horas extras.
Não lhe assiste razão.
Analisando a petição inicial, verifico que a tese ora apontada pela
embargante não foi suscitada naquela oportunidade, tratando-se,
portanto, de inovação processual.
Ademais, consta do julgado os parâmetros para apuração das horas
indicação do número, inviabilizando, assim, a notificação da ré.
Considerando tratar-se de ação que observa o rito sumaríssimo,
julgo extinto o feito com base no art. 852-B, parágrafo 1o da CLT.
Retire-se o feito de pauta.
Isento o autor do pagamento das custas.
Intime-se o reclamante.
Após, ao arquivo.
Sabará, 14 de julho de 2014.
André Barbieri Aidar
Juiz do Trabalho Substituto
extras deferidas na sentença, não havendo, portanto, irregularidade
a ser sanada.
Friso, ainda, que o juiz não está adstrito ao alegado pelas partes
nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já
encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento.
Assim, a pretensão do embargante é a reforma do julgado, com o
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011070-63.2013.5.03.0094
AUTOR
PATRICIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
RENATO RAIMUNDO DA SILVA(OAB:
134888)
RÉU
SOCIEDADE CIVIL DE
BENEFICENCIA CAETEENSE
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA
DA CONCEICAO(OAB: 81755)
revolvimento de matérias já apreciadas, o que só poderá ocorrer na
instância revisora superior, por meio de recurso próprio.
Processo n. 0011070-63.2013.5.03.0094
Por não haver omissão a ser sanada, nem obscuridade ou
contradição a serem esclarecidas, mostram-se improcedentes os
embargos de declaração opostos.
Nessa esteira, reputo protelatórios os embargos de declaração
opostos pelo reclamante, motivo pelo qual condeno-a a pagar à
reclamada multa no valor de R$ 300,00, equivalente a 1% do o valor
da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos por ROGERIO MARINO MARTINS,
condenando-a a pagar à reclamada multa no valor de R$ 300,00,
Em 15 de julho de 2014, às 13h45min, na Vara do Trabalho de
Sabará, deu-se início ao julgamento, pelo Juiz do Trabalho ANDRÉ
BARBIERI AIDAR, dos embargos de declaração na ação
trabalhista ajuizada por PATRICIA GONÇALVES DA SILVA em
face de SOCIEDADE CIVIL DE BENEFICÊNCIA CAETEENSE.
Em seguida, foi proferida a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO
PATRICIA GONÇALVES DA SILVA opôs embargos de declaração
(id 797b607), alegando a existência de contradição no julgado,
pelas razões que aduz.
equivalente a 1% do valor da causa, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
II - FUNDAMENTOS
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
Sem razão a embargante.
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