2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
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Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Liminar deferida.
PROCESSO nº 0024109-60.2018.5.24.0000 (MS)
Intimada, a autoridade coatora prestou as informações.
IMPETRANTE: ALFREDO RENATO RODRIGUES DA CUNHA
Apesar de devidamente citado, o litisconsorte necessário não
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
apresentou contestação.
TRÊS LAGOAS-MS
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pela
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
extinção da ação sem resolução de mérito, em razão da ausência
de interesse processual e, no mérito eventual, pela concessão
parcial da segurança.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais, admito apenas parcialmente a
presente ação, não o fazendo quanto à prescrição intercorrente,
porquanto, consoante já exposto na decisão liminar, referida
RELATÓRIO
questão deve ser discutida pelo meio processual próprio, diverso
deste mandamus.
2 - MÉRITO
2.1 - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO
Trata-se de ação de segurança em face do ato do Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Três Lagoas-MS, nos autos da Ação Trabalhista
Trata-se de ação de segurança, com pedido liminar, ajuizada por
0080100-95.2001.5.24.0071, que determinou a inclusão de restrição
Alfredo Renato Rodrigues da Cunha, em face do ato do Juízo da 1ª
de circulação do veículo Ford/Fiesta - ano 2017/2017 - placas QAF
Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS, nos autos da Ação
4021.
Trabalhista 0080100-95.2001.5.24.0071, que determinou a inclusão
de restrição de circulação do veículo Ford/Fiesta - ano 2017/2017 -
Alegou, em síntese, que: a) o processo ficou mais de treze anos
placas QAF 4021.
paralisado por inércia do exequente; b) o veículo é o único possuído
por ele e sua família e está alienado fiduciariamente junto ao Banco
Liminarmente, requereu seja determinada a baixa da restrição junto
Bradesco; c) o levantamento da ordem de restrição de circulação
ao DETRAN e, ao final, a concessão da segurança em definitivo,
permitirá o uso do bem e a garantia do juízo, pois o veículo não
com a declaração da prescrição intercorrente e extinção da
pode ser transferido.
execução.
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