3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
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houve a integralização da execução.
determinação anterior e recebo como simples manifestação.
Por fim, em relação a participação minoritária da sócia executada,
Passo a análise.
também não é fator impeditivo para responder pelos débitos
Na petição apresentada pela executada Rosana Terezinha Moretti
contraídos pela sociedade. A responsabilidade dos sócios já foi
de Barros CPF: 974.542.498-68, em apertada síntese, alega falta de
analisada quando da apreciação do incidente de desconsideração a
citação, impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria,
pessoa jurídica. Ademais, no direito do trabalho, é aplicável a
responsabilidade limitada ao percentual correspondente a sua
Teoria Menor da Desconsideração, prevista no § 5º, do art. 28 do
participação no capital social. Ao final, requer a liberação da
CDC, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para
penhora sobre os proventos de sua aposentadoria e a sua exclusão
que seja decretada a desconsideração de sua personalidade, com o
dos autos.
consequente alcance dos bens de seus sócios. Após
Trata-se de execução trabalhista reiteradamente frustrada, que
desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade dos
tramita nessa unidade há mais de dez anos.
sócios é solidária, pouco importando a sua participação na gestão
Com relação a ausência de citação alegada pela executada,
da empresa ou sua participação no capital social, devendo
esclareço que acerca da decisão que analisou a desconsideração
responder valor total da dívida.
da pessoa jurídica (fls. 364 dos autos físicos), os sócios foram
Pelo exposto, indefiro o requerido no ID 70669f9.
intimados e quedaram-se silentes e inertes. É possível constatar
Intimem-se as partes.
que a executada nunca se insurgiu sobre outros atos constritivos e
CUIABA/MT, 08 de abril de 2022.
em nenhum momento a executada apresentou qualquer
SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
manifestação.
Acerca da tentativas de negociação para efeitos de acordo, também
verifico que na audiência designada para esse fim os nenhum dos
Processo Nº ATOrd-0001526-52.2011.5.23.0001
RECLAMANTE
Jane Martins Rodrigues da Silva
ADVOGADO
RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 8225A/MT)
RECLAMADO
ROSANA TEREZINHA MORETTI DE
BARROS
ADVOGADO
ANDREIA MONICA BARROS
MULLER COUTINHO(OAB: 15372O/MT)
RECLAMADO
GUSTAVO VIALOGO CUNHA
RECLAMADO
SOS RESGATE LTDA - EPP
ADVOGADO
FABIANA HERNANDES
MERIGHI(OAB: 9139-O/MT)
ADVOGADO
JOYCE DE OLIVEIRA SILVA
CAMPOS(OAB: 12923-O/MT)
sócios compareceu.
Com relação a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, a
doutrina e jurisprudência, recentemente, evoluíram relativizar a
impenhorabilidade dos vencimentos descrita no art. 833, IV, do
CPC; admitindo-se a penhora parcial dos valores. A intimação
acerca da penhora dos proventos não foi efetivada, porque não
houve a integralização da execução.
Por fim, em relação a participação minoritária da sócia executada,
também não é fator impeditivo para responder pelos débitos
contraídos pela sociedade. A responsabilidade dos sócios já foi
Intimado(s)/Citado(s):
analisada quando da apreciação do incidente de desconsideração a
- Jane Martins Rodrigues da Silva
pessoa jurídica. Ademais, no direito do trabalho, é aplicável a
Teoria Menor da Desconsideração, prevista no § 5º, do art. 28 do
CDC, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para
PODER JUDICIÁRIO
que seja decretada a desconsideração de sua personalidade, com o
JUSTIÇA DO
consequente alcance dos bens de seus sócios. Após
desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade dos
sócios é solidária, pouco importando a sua participação na gestão
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5d384
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a determinação constante do ID 56e417a, a petição
apresentada no ID 70669f9 não pode ser considerada Embargos a
Execução, pois não há integral garantia do Juízo, o que acarretaria
o não conhecimento da medida.
Para não causar prejuízos processuais à parte, reconsidero a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181090
da empresa ou sua participação no capital social, devendo
responder valor total da dívida.
Pelo exposto, indefiro o requerido no ID 70669f9.
Intimem-se as partes.
CUIABA/MT, 08 de abril de 2022.
SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)