3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
1386
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
CONCLUSÃO
Vale dizer, restou pronunciada a deserção do apelo porque a
REJEITO os presentes embargos de declaração.
"apólice de seguro garantia judicial" não atende, com rigor técnico,
Publique-se.
as disposições estatuídas nos arts. 3º, VIII, § 1º, 5º, II, 10, II, "b", do
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019.
NICANOR FÁVERO FILHO
A embargante questiona a interpretação dada à cláusula que trata
Desembargador-Presidente
das hipóteses caracterizadoras de sinistro, afirmando que a acurada
CUIABA/MT, 29 de setembro de 2020.
análise do contrato de seguro revela o adequado atendimento das
diretrizes contidas na norma supracitada.
RUI JULIO TOMAZ
Assessor
Quanto à ausência de apresentação do documento previsto no
inciso II do art. 5º do referido texto normativo, a vindicada sustenta a
tese de que seria cabível, à luz da legislação processual vigente,
oportunizar a regularização do aludido vício formal.
A meu ver, os conteúdos das impugnações alinhavadas pela
embargante deixam claro que a hipótese, definitivamente, não trata
de "manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos
extrínsecos do recurso denegado".
Com efeito, é inexorável que a ré invoca a existência de "erro de
julgamento" e de "erro de procedimento" no juízo negativo de
admissibilidade a quo proferido em face do seu apelo, o que é
incabível ser suscitado nesta seara, conforme elucida a lição
doutrinária abaixo transcrita:
"(...) os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de
procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis
pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração.
(...)
Não é dado à parte, portanto, a pretexto de obter uma declaração
concernente ao exato conteúdo do pronunciamento jurisdicional,
Processo Nº RORSum-0001357-75.2019.5.23.0101
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
JOSE WESLEY REIS DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE
REZENDE(OAB: 10955-O/MT)
ADVOGADO
STELLA RENATA GABRIEL(OAB:
17216/MT)
ADVOGADO
KEYTHI LARA LEISMANN(OAB:
24660/MT)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
ADVOGADO
JOYCE PELLANDA CHEMIN(OAB:
58967/PR)
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
RECORRIDO
JOSE WESLEY REIS DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE
REZENDE(OAB: 10955-O/MT)
ADVOGADO
STELLA RENATA GABRIEL(OAB:
17216/MT)
ADVOGADO
KEYTHI LARA LEISMANN(OAB:
24660/MT)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
ADVOGADO
JOYCE PELLANDA CHEMIN(OAB:
58967/PR)
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
valer-se dos embargos para tentar conseguir, na verdade, a reforma
da decisão." (Manoel Antônio Teixeira Filho - 2ª edição - São Paulo:
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
LTr, 2015, p. 1310 e 1311/1312).
Dentro desse contexto, assinalo que a pretensão da embargante, de
obter a reforma do comando consubstanciado na decisão primária
de admissibilidade, deve ser formulada em recurso próprio, uma vez
PODER JUDICIÁRIO
que a via eleita mostra-se inadequada a tal mister.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por fim, esclareço que os documentos catalogados no sistema PJe
sob os Ids 1f3aa7f e 4f1663a, apresentados pela parte nesta
oportunidade, não têm o condão de alterar a deserção pronunciada
no julgado embargado, tendo em vista que, de acordo com o
ordenamento jurídico, a comprovação do preparo deve se dar
dentro do prazo recursal. (Exegese da Súmula n. 245 do TST)
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001357-75.2019.5.23.0101
RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ WESLEY REIS DA SILVA
Com respaldo nesses apontamentos, rejeito os presentes embargos
de declaração.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE E
OUTRO(S)
LEI N. 13.015/2014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157056