2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
1436
parcelas deferidas em sentença.
presidiu a sessão.
Em suma, a matéria debatida nos embargos à execução encontra-
Sala de Sessões, segunda-feira, 19 de novembro de 2018.
se alcançada pela preclusão máxima, descabendo sua discussão
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
nesta fase processual, razão pela qual reformo a sentença de
Assinatura
origem para manter na polaridade passiva a Associação dos
Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
ROBERTO BENATAR
de Mato Grosso (ASIFMT) e seus diretores Benedito Ilmar de
Desembargador do Trabalho
Moraes, Roberto Miranda de Medeiros, Felicíssimo Bolivar de
Relator
Fonseca, Márcio Antunes da Silva, Bruno José de Amorim Coutinho
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
e Marilza da Silva Taques, mantendo-se o bloqueio dos valores e os
depósitos em juízo para garantia da execução.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito,
dou-lhe provimento para manter na polaridade passiva a
Associação dos Servidores do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (ASIFMT) e seus diretores
Processo Nº RO-0001514-41.2016.5.23.0008
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
COMPANHIA MATOGROSSENSE DE
MINERACAO
RECORRIDO
ANDREA ANDOLPHO DE MORAES
ADVOGADO
MARCO AURELIO VALLE BARBOSA
DOS ANJOS(OAB: 7500-O/MT)
ADVOGADO
THALES DO VALLE BARBOSA
ANJOS(OAB: 14858-O/MT)
ADVOGADO
VALFRAN MIGUEL DOS ANJOS(OAB:
3618/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA ANDOLPHO DE MORAES
Benedito Ilmar de Moraes, Roberto Miranda de Medeiros,
Felicíssimo Bolivar de Fonseca, Márcio Antunes da Silva, Bruno
José de Amorim Coutinho e Marilza da Silva Taques, mantendo-se
PODER JUDICIÁRIO
o bloqueio dos valores e os depósitos em juízo para garantia da
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Identificação
PROCESSO nº 0001514-41.2016.5.23.0008 (RO)
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
RECORRENTE: ANDREA ANDOLPHO DE MORAES
Acórdão
ISSO POSTO:
RECORRIDO: COMPANHIA MATOGROSSENSE DE
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
MINERAÇÃO
Trabalho da 23ª Região na 37ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
RELATOR: DESEMBARGADOR EDSON BUENO
interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para manter na
EMENTA
polaridade passiva a Associação dos Servidores do Instituto Federal
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA
de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (ASIFMT) e
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
seus diretores Benedito Ilmar de Moraes, Roberto Miranda de
PROCESSUAIS. DESERÇÃO. O preparo (recolhimento do
Medeiros, Felicíssimo Bolivar de Fonseca, Márcio Antunes da Silva,
depósito recursal e pagamento das custas processuais) é, na
Bruno José de Amorim Coutinho e Marilza da Silva Taques,
sistemática dos recursos trabalhistas típicos, um de seus
mantendo-se o bloqueio dos valores e os depósitos em juízo para
requisitos extrínsecos de admissibilidade quando interpostos
garantia da execução, nos termos do voto do Desembargador
contra decisões condenatórias, à exegese das disposições
Relator, seguido pelos Desembargadores Nicanor Fávero e Beatriz
contidas nos artigos 899, §§ 1º ao 6º, e 789, § 1º, da CLT. No
Theodoro.
que tange ao momento de comprovação do recolhimento do
Obs.: O Exmo. Desembargador João Carlos não participou deste
depósito recursal e pagamento das custas processuais
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento
prepondera a regra específica celetista que vincula a referida
Interno deste Tribunal. A Exma. Desembargadora Beatriz Theodoro
comprovação ao prazo recursal, conforme determina o artigo
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