2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
decorrer do processo, na Secretaria da Vara.
1623
liminarmente, a concessão de tutela de urgência para "determinar à
reclamada: que se faça cumprir o disposto na Cláusula 41ª
AUDIÊNCIA:20/05/2019 11:45
(quadragésima primeira) da CCT de forma alternativa, da seguinte
maneira: para este juízo determinar a obrigatoriedade do desconto e
ENDEREÇO: 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
repasse de 04% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, de
todos os trabalhadores da empresa ré a título de Contribuição
RUA JOÃO XXII, 1460, NOIVOS, TERESINA - PI.
Negocial, a ser descontado em 02 (duas) parcelas de 02% (dois por
cento) nos meses de Maio/2019 e Junho/2019, em substituição à
Teresina - PI, 10 de Abril de 2019.
data sugerida na Convenção Coletiva de Trabalho (Agosto/2018 e
Janeiro de 2019)", sob pena de multa diária a ser definida por este
FRANCIMAR MOTA GOMES
juízo, a ser revertida em favor do autor.
Aduz o Sindicato autor que a requerida vem se negando a dar
Assessor
cumprimento à Convenção Coletiva vigente, no que pertine à
Cláusula Quadragésima Primeira, que instituiu a "contribuição
negocial" descontada em folha de pagamento de todos os
trabalhadores, assegurado o direito de oposição àqueles que não
concordarem.
Decisão
Processo Nº ACum-0000245-95.2019.5.22.0005
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO E SERVICOS DE
TERESINA
ADVOGADO
FRANCISCO CELIO BARBOSA DA
COSTA(OAB: 17232/PI)
ADVOGADO
ANDERSON KLISMANN LIMA
MOURA(OAB: 16725/PI)
ADVOGADO
FELIPE CANDIDO BORGES(OAB:
16807/PI)
RÉU
O. A. DE SOUSA & CIA LTDA - ME
Sustenta que não foi descontado nos meses de agosto de 2018 e
janeiro de 2019 os valores determinados na Convenção Coletiva.
Pretende, pois, através da presente ação o cumprimento da
cláusula negociada, nos termos pactuados, salvo quanto às datas
vencidas, defendendo que eventuais alegações de descumprimento
em face das alterações legislativas promovidas pela MP 873/2019
não devem prosperar, em observância ao art. 5º, XXXVI da
Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
Desse modo, o pleito autoral será aqui apreciado na qualidade de
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E
SERVICOS DE TERESINA
tutela de urgência, que conforme previsão do art. 300 do CPC será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
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probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Com o intuito de preencher o primeiro requisito, a saber, a
PODER JUDICIÁRIO
probabilidade do direito, o Sindicato autor demonstra a existência de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Convenção Coletiva vigente - 01.06.2018 a 31.05.2019 (fls. 88/97)
com previsão de desconto em folha da contribuição negocial de
todos os trabalhadores (Cláusula Quadragésima Primeira), em data
PROCESSO: ACum 0000245-95.2019.5.22.0005
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E
já superada, ressalvado o prazo para exercício do direito de
oposição.
A Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, reconhece expressamente,
SERVICOS DE TERESINA
RÉU: O. A. DE SOUSA & CIA LTDA - ME
as convenções e acordo coletivos como direito dos trabalhadores.
A par disso, em matéria de contribuição sindical no sentido geral, a
CF estabelece no artigo 8º, inciso IV, "a assembleia geral fixará a
Fundamentação
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva c/c Ação
de Cobrança na qual o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO E SERVIÇOS DE TERESINA - SINDCOM requer,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132883
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei".
O requerente demonstra que firmou com o sindicato patronal uma